Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o uso do controle eletrônico de ponto
para registro de assiduidade e pontualidade
dos servidores públicos lotados e em
exercício nos órgãos do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 1.590, de
10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996,
que obriga o controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade
e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e no Parecer Vinculante
GQ-24, aprovado pelo Presidente da República por despacho
de 9 de agosto de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia
seguinte, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o uso do controle eletrônico de
ponto para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores
públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O controle eletrônico de ponto será aplicado
em todos os órgãos do Ministério da Saúde em território nacional.
Art. 2º O controle eletrônico de ponto será realizado por
meio de identificação biométrica e do Sistema de Registro Eletrônico
de Frequência (SIREF).
§ 1º O SIREF é o sistema informatizado por meio do qual
será processado o controle de ponto dos servidores do Ministério da
Saúde.
§ 2º O SIREF tem por finalidades:
I - racionalizar o procedimento de controle de assiduidade e
pontualidade;
II - armazenar os dados de forma sistematizada;
III - promover a transparência no processo de registro; e
IV - possibilitar acesso rápido às informações pelo servidor,
chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.
§ 3º O SIREF ficará disponível exclusivamente na Rede
Corporativa do Ministério da Saúde ("intranet").
§ 4º Os equipamentos e o sistema eletrônico de processamento
de dados adotados para o SIREF serão padronizados em
todos os órgãos do Ministério da Saúde.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS)
poderá expedir atos complementares que se façam necessários à regulamentação
do SIREF.
§ 6º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos
(SAA/SE/MS) coordenará a implantação e a gestão do SIREF, especialmente
para:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
inerentes ao SIREF;
II - realizar, sempre que necessário, estudos, em conjunto
com o Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS),
visando identificar a necessidade de racionalização, desenvolvimento
e aperfeiçoamento das funcionalidades do SIREF;
III - promover o treinamento dos usuários do SIREF;
IV - garantir aos usuários acesso às informações de seu
interesse contidas na base de dados do SIREF; e
V - elaborar manual de orientações instituindo a padronização
de rotinas e procedimentos com vistas a facilitar a operacionalização
do SIREF pelo usuário.
Art. 3º Compete ao DATASUS/SGEP/MS prover os recursos
de infraestrutura de rede necessários ao perfeito funcionamento do
SIREF, especialmente:
I - suporte;
II - manutenção corretiva e evolutiva;
III - "backup";
IV - garantia da segurança, integridade, armazenamento e
preservação dos dados; e
V - disponibilização das informações produzidas pelo SIREF.
Parágrafo único. O armazenamento e preservação dos dados
observará o prazo estipulado pela Tabela de Temporalidade de Documentos
Arquivísticos do Ministério da Saúde.
Art. 4º O cadastramento dos elementos biométricos necessários
ao controle eletrônico de ponto será realizado:
I - pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
(CGESP/SAA/SE/MS), para os servidores em exercício nos órgãos do
Ministério da Saúde situados no Distrito Federal; e
II - pelas unidades de gestão de pessoas para os servidores
em exercício:
a) nos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde
(NEMS/SE/MS);
b) nos Hospitais Federais e Institutos; e
c) no Centro Nacional de Primatas (CENP).
§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de
dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda,
quando possível.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco
de dados próprio do Ministério da Saúde, sob a gestão da
SAA/SE/MS e do DATASUS/SGEP/MS, e serão utilizadas exclusivamente
para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos
servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos
em lei.
§ 3º Na eventualidade de o servidor não possuir condições
físicas de leitura da impressão digital, o registro no SIREF dar-se-á
por meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do
equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art. 5º Os equipamentos do SIREF serão instalados em locais
de acesso às dependências dos órgãos do Ministério da Saúde ou
em local de grande circulação de servidores, de forma a facilitar o
registro da assiduidade e pontualidade.
Art. 6º Os servidores deverão registrar sua entrada e saída
das dependências dos órgãos do Ministério da Saúde nas seguintes
hipóteses:
I - início da jornada diária de trabalho;
II - início do intervalo intrajornada;
III - fim do intervalo intrajornada; e
IV - fim da jornada diária de trabalho.
§ 1º Os registros de entrada e saída previstos nos incisos I a
IV poderão ser efetivados em qualquer dos equipamentos do SIREF
instalados nas dependências do órgão de exercício do servidor.
§ 2º O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a uma
hora nem superior a três horas.
§ 3º Caso o servidor não efetue os registros referentes ao
intervalo intrajornada, serão automaticamente descontadas duas horas
da jornada diária de trabalho registrada.
§ 4º Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho
e dos intervalos intrajornada serão estabelecidos previamente entre os
servidores e suas respectivas chefias imediatas, observado o interesse
do serviço e as peculiaridades de cada área e respeitada a carga
horária correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, conforme
previsto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na
Portaria nº 1.100, de julho de 2006, do Secretário de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º Os órgãos do Ministério da Saúde deverão afixar, em
local visível, relação nominal dos servidores com especificação individual
do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata e à
unidade de Gestão de Pessoas do respectivo órgão zelar pela fiel
observância dos horários estabelecidos, nos termos do inciso X do art.
116 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 6º Compete à chefia imediata a atualização do SIREF em
caso de alteração no horário de trabalho do servidor.
§ 7º Para fins do Adicional de Plantão Hospitalar (APH), de
que trata o Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010, o registro e
controle das horas trabalhadas pelo servidor será realizado pela chefia
imediata e controlado pela unidade de Gestão de Pessoas em módulo
especifico do SIREF.
§ 8º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.590, de 1995, aos
Chefes de Gabinete do Ministro e do Secretário-Executivo é facultado
autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta
horas semanais às secretárias que atendam diretamente o Ministro de
Estado da Saúde, o Chefe de Gabinete do Ministro e o Secretário-Executivo, limitadas, em cada caso, a quatro.
Art. 7º Estão dispensados do registro eletrônico de assiduidade
e pontualidade os ocupantes de cargos:
I - de Natureza Especial;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS
iguais ou superiores ao nível 4);
III - de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores
a DAS 4 ou CD - 3; e União, lotados e em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério
da Saúde, ocupantes ou não de cargos em comissão.
Art. 8º O SIREF possibilitará a estruturação de Banco de
Horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada
mensal dos servidores, possibilitando compensações recíprocas.
§ 1º Horas excedentes à jornada diária somente poderão ser
feitas por necessidade do serviço e mediante autorização prévia da
chefia imediata até o limite de duas horas diárias e quarenta horas
mensais;
§ 2º O limite estabelecido no parágrafo anterior somente
poderá ser excedido no caso de servidores que atuem diretamente na área assistencial nas unidades hospitalares e institutos, desde que no
estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade
de adiamento da atividade;
§ 3º As horas excedentes referidas no parágrafo anterior não
poderão ser utilizadas para fins de pagamento de Adicional de Plantão
Hospitalar (APH).
§ 4º Em caso de saldo de débito de horas remanescentes ao
final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês
subsequente ao do cômputo do débito, sob pena de perda da parcela
de remuneração diária, proporcional às horas faltantes.
§ 5º Em caso de saldo de crédito de horas remanescentes ao
final do mês, será concedido ao servidor o direito de usufruí-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do crédito.
§ 6º Na hipótese dos §§ 4º e 5º deste artigo, o período de
compensação será previamente acordado com a chefia imediata, observada
a conveniência para o serviço.
§ 7º O saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor
no período previsto no § 5º deste artigo, será eliminado do
Banco de Horas e em nenhuma hipótese será considerado para fins de
pagamento de hora extra.
§ 8º No caso da impossibilidade de compensação dos débitos
ou créditos em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos arts.
97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, as respectivas compensações
ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor às atividades.
§ 9º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação
e deverão ser registradas pela chefia imediata, em campo específico
do SIREF.
§ 10. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas das dependências
dos órgãos do Ministério da Saúde decorrentes de interesse
do serviço deverão ser justificadas pela chefia imediata no SIREF.
Art. 9º O SIREF disponibilizará os registros diários de entradas
e saídas das dependências dos órgãos do Ministério da Saúde e
os créditos e débitos de horas, possibilitando-se a consulta pelo próprio
servidor e por sua chefia imediata.
Art. 10. As unidades de Gestão de Pessoas deverão zelar
pela prévia alimentação do SIREF com informações de férias, licenças
e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido
de débitos de horas.
Art. 11. Em caso de atividade externa que impossibilite o
servidor de promover os registros de que trata o art. 6º, a chefia
imediata cadastrará as ocorrências no SIREF, conforme código específico
contido no Anexo desta Portaria, até o último dia do mês,
evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art. 12. O SIREF disponibilizará relatório mensal com todos
os registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, para homologação
pela chefia imediata.
Art. 13. Para o correto e adequado funcionamento do ponto
eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades
do servidor:
I - comparecer, quando convocado, a sua respectiva unidade
de Gestão de Pessoas para o cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão
digital, os movimentos de entrada e saída indicados no art.
6º;
III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem
as eventuais ausências amparadas por lei;
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua
assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua
jornada regulamentar; e
V - comunicar imediatamente a respectiva unidade de Gestão
de Pessoas qualquer problema na leitura biométrica e qualquer inconsistência
no SIREF.
Art. 14. Para o correto e adequado funcionamento do ponto
eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades
das chefias imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto
nesta Portaria;
II - estabelecer, observado o disposto art. 8º, os dias e horários
para compensação dos créditos e débitos de horas;
III - encaminhar às unidades de Gestão de Pessoas, até o último dia do mês, os documentos que justifiquem as eventuais ausências
amparadas por lei; e
IV - registrar no SIREF as ocorrências de que trata o art.
11.
Art. 15. Para o correto e adequado funcionamento do ponto
eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades
das unidades de Gestão de Pessoas:
I - promover a gestão do SIREF;
II - manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade
sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências
que lhe competem;
IV- promover o acompanhamento regular dos registros de
assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela
atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;
V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do SIREF;
VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correta
utilização do SIREF;
VII - garantir aos usuários acesso às informações de seu
interesse contidas na base de dados do SIREF; e
VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes
do SIREF.
Art. 16. Para fins do disposto nos arts. 10 e 11, serão utilizados
os códigos de ocorrência previstos na Tabela de Códigos e
Descrições para o preenchimento das ocorrências, conforme Anexo
desta Portaria.
Art. 17. Fica autorizada a coexistência do SIREF com o
registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assinatura
de folha de ponto, nas seguintes situações:
I - enquanto não for concluído o processo de implantação do
SIREF;
II - nas ocasiões em que o SIREF estiver temporariamente
indisponível; e
III - nos órgãos do Ministério da Saúde em que não se
justifiquem os custos de implantação do SIREF, conforme identificado
pela SAA/SE/MS.
§ 1º A SE/MS definirá cronograma de implantação do SIREF
em todas as unidades do Ministério da Saúde.
§ 2º A implantação do SIREF será efetuada até 120 (cento e
vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 18. O servidor que causar dano ao equipamento do
SIREF ou a sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal
e administrativamente.
Art. 19. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta
Portaria sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas
no regime disciplinar da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela
CGESP/SAA/SE/MS.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Tabela de Códigos e Descrições para o preenchimento das ocorrências