Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, das enfermarias de retaguarda de longa permanência e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular; e
Considerando a Deliberação nº 079, de 30 de outubro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia - CNES 2088495 distribuído da seguinte forma:
I - R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) - Incremento da produção dos procedimentos de média complexidade ambulatorial e hospitalar e realinhamento do Incentivo à Contratualização - IAC; e
II - R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) - qualificação dos leitos de retaguarda clínica e UTI.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante anual estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RAU-HOSP).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2012.