Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, das enfermarias de retaguarda de longa permanência e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular; e
Considerando a Deliberação nº 079, de 30 de outubro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite-CIB do Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 19.829.411,00 (dezenove milhões, oitocentos e vinte e nove mil e quatrocentos e onze reais), a ser incorporado ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital das Clínicas da UNICAMP - CNES 2079798, distribuídos da seguinte forma:
I - R$ 8.911.220,00 destinados ao ajuste da remuneração da produção dos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e
II - R$ 10.918.191, 00 destinados ao realinhamento do Incentivo à Contratualização (IAC).
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo providenciar o envio ao Ministério da Saúde do Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com a instituição de saúde beneficiada, adicionando os recursos estabelecidos nesta Portaria, como condição para a continuidade do repasse dos recursos.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante anual estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2012.