Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Propõe a expansão de ações em 122 (cento e vinte e dois) Municípios do Programa Saúde na Escola (PSE).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Programa Saúde na Escola (PSE), estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 6.286/2007, de 5 de dezembro de 2007;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.910/GM/MS, de 8 de agosto de 2011, que estabelece o Termo de Compromisso Municipal como instrumento para transferência dos recursos financeiros do Programa Saúde na Escola (PSE);
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica aprovada pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica organizada pela Estratégia Saúde da Família;
Considerado que o PSE é uma política intersetorial envolvendo o Ministério da Saúde e Ministério da Educação com o objetivo de promover a atenção integral à saúde dos estudantes da rede pública de atenção básica por meio das ações de promoção, prevenção e atenção à saúde; e
Considerando o Plano Brasil Sem Miséria, por meio de sua ação Brasil Carinhoso, que surge da urgência em superar a miséria entre crianças e quebrar o ciclo da pobreza que se estende de geração em geração, resolve:
Art. 1º Fica promovida a expansão de ações do Programa Saúde na Escola (PSE) aos 122 (cento e vinte e dois) Municípios participantes que ainda não pactuaram todas as Equipes Saúde da Família no Termo de Compromisso, conforme listagem anexa a esta Portaria, onde se encontram também discriminados os Códigos de entidades de ensino gerados pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) participantes e os respectivos tetos de repasse de incentivos financeiros destinados a cada Município.
Parágrafo único. Os Municípios e seus respectivos estabelecimentos de ensino, apresentam mais de 50% de alunos beneficiários do Programa Bolsa Família, sendo em razão disso considerados prioritários no contexto da ação governamental "Brasil Carinhoso".
Art. 2º Os Municípios beneficiados com a possibilidade de expansão de ações ora prevista deverão realizar as seguintes atividades de prevenção, promoção e atenção à saúde dos escolares das pré-escolas nos seus territórios de responsabilidade:
a)Avaliação Antropométrica e Avaliação Nutricional;
b)Verificação do Calendário Vacinal; e
c)Avaliação de saúde bucal.
Parágrafo único. Para concretizarem a expansão ora mencionada e fazerem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria, os Municípios deverão registrar as ações acima definidas até o dia 30 de novembro de 2012, em aba específica do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PSE (SIMEC), disponível em http://simec.mec.gov.br.
Art. 3º A quantidade de educandos utilizada para cálculo de teto de repasse de incentivo financeiro ao qual cada município poderá ser beneficiado para expansão das ações do PSE encontra-se listada em Anexo a esta Portaria.
§ 1º O cálculo do teto do incentivo para a presente expansão ao PSE seguiu os seguintes parâmetros:
I - Entre 01 (um) e 200 (duzentos) educandos registrados no SIMEC, o município fará jus ao incentivo de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - Em sequência, a cada novos duzentos educandos registrados no SIMEC acrescentam-se mais R$1.000,00 (mil reais) ao valor do incentivo destinado ao Município, respeitado o teto máximo de repasse previsto.
§ 2º O Município que informar no SIMEC as ações delimitadas no art. 2º desta Portaria até o dia 30 de novembro de 2012, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos educandos das respectivas préescolas definidas no Anexo a esta Portaria será considerado apto ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do teto do incentivo financeiro previsto.
§ 3º A partir da informação de 50% (cinquenta por cento) dos educandos, o Município receberá incentivo financeiro diretamente proporcional ao respectivo percentual registrado no SIMEC, respeitado o teto máximo de repasse estabelecido.
§ 4º O incentivo financeiro previsto será repassado na modalidade fundo-a-fundo, a partir dos dados registrados no SIMEC, devendo ser observado pelos municípios participantes o disposto nesta Portaria e no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5º O Município listado nesta Portaria não será alvo de qualquer penalização caso opte por não participar da expansão ao PSE ora prevista.
Art. 4º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, prorrogar o prazo para registro das ações realizadas nas escolas por meio de comunicação prévia no sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br.
Art. 5º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Atenção Básica e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso da Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.