Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Programa Nacional de Fortalecimento das Ações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras e institui incentivo financeiro de custeio destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1980, cujos artigos 16, VII, e 17, XIII, definem que a vigilância de portos, aeroportos e fronteiras será normatizada e executada pela União, com a colaboração de Estados, Distrito Federal e Municípios na execução das ações necessárias;
Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do sistema nacional de laboratórios de Saúde Pública;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a necessidade de formalizar cooperação entre a ANVISA e as Secretarias Estaduais de Saúde com vistas a atender as demandas de análises laboratoriais de vigilância sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras; e
Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do dia 18 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído Programa Nacional de Fortalecimento das Ações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras, com vistas ao fortalecimento da cooperação entre União, Estados e Distrito
Federal na execução de análises laboratoriais nos anos de 2013 e 2014, por intermédio dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN).
Art. 2º Caberá aos LACEN a execução das seguintes ações laboratoriais:
I - análises específicas de rotina de produtos sujeitos à vigilância sanitária, conforme definição de cada uma das Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de janeiro a dezembro de 2013;
II - análises para determinação de norovírus em água e alimentos pelos LACEN do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, de janeiro de 2013 até novembro de 2014;
III - análises microbiológicas prioritárias, conforme Anexo II, em atendimento ao Programa de Monitoramento da Qualidade Sanitária de Serviços Prestados em áreas aeroportuárias, pelos LACEN da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Janeiro, de março a maio de 2013;
IV - análises de produtos importados sujeitos à vigilância sanitária pelos LACEN do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Paraná, conforme definição das respectivas Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras, de janeiro a dezembro de 2013.
§ 1º As análises específicas de rotina, mencionadas no inciso I do caput, definidas pelas Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA, serão realizadas de acordo com a capacidade analítica dos respectivos LACEN.
§ 2º A definição dos LACEN contemplados no inciso II do caput levou em conta o fato de estes estarem em unidades da federação que participam do Programa Brasileiro de Inspeção em Navios de Cruzeiro.
§ 3º A definição dos LACEN contemplados no inciso III do caput levou em conta a definição das cidades-sede da Copa das Confederações-FIFA 2013.
§ 4º A definição dos LACEN contemplados no inciso IV do caput levou em conta o fato de estes estarem em unidades da federação com maior número de Licença de Importação (LI) deferidas, tendo como base o ano de 2011.
Art. 3º Para fins de financiamento da execução das análises previstas no art. 2º, fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos LACEN, conforme valores definidos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria terá valor diferenciado por Estado contemplado, conforme definido no Anexo I.
§ 2º Foi considerada a capacidade analítica instalada dos LACEN para fins de definição de valores por Estado contemplado nesta Portaria.
Art. 4º Os LACEN contemplados com o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverão elaborar, a cada seis meses, relatório de acompanhamento da execução das análises definidas no artigo 2º, conforme formulário-padrão constante do Anexo III desta Portaria.
§ 1º A Secretaria Estadual de Saúde encaminhará semestralmente à Gerência Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (GGLAS/ANVISA) o relatório a que se refere o "caput" deste artigo, sem prejuízo da inclusão das ações realizadas no Relatório de Gestão Anual (RAG).
§ 2º O primeiro relatório será encaminhado após cento e oitenta dias da data da efetivação do repasse do incentivo financeiro.
Art. 5º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
Art. 6º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria totalizam R$ 2.990.000,00 (dois milhões, novecentos e noventa mil reais) e serão oriundos dos orçamentos do Ministério da Saúde e da ANVISA, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária, no montante de R$ 1.124.724,37 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos); e
II - 10.304.2015.8719.0001 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional, no montante de R$ 1.865.275,63 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Art. 7º A ANVISA efetivará a transferência ao FNS da dotação orçamentária referida no inciso II do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
RELAÇÃO DE LABORATÓRIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA E VALOR DO INCENTIVO. | Valor do Repasse (R$) | |
Unidade Federada/ Estados | Cód IBGE | |
Acre | 120000 | 65.000,00 |
Alagoas | 270000 | 65.000,00 |
Amapá | 160000 | 65.000,00 |
Amazonas | 130000 | 130.000,00 |
Bahia | 290000 | 195.000,00 |
Ceará | 230000 | 195.000,00 |
Distrito Federal | 530000 | 130.000,00 |
Espírito Santo | 320000 | 65.000,00 |
Goiás | 520000 | 65.000,00 |
Maranhão | 210000 | 65.000,00 |
Mato Grosso | 510000 | 65.000,00 |
Mato Grosso do Sul | 500000 | 65.000,00 |
Minas Gerais | 310000 | 130.000,00 |
Pará | 150000 | 130.000,00 |
Paraíba | 250000 | 65.000,00 |
Paraná | 410000 | 130.000,00 |
Pernambuco | 260000 | 195.000,00 |
Piauí | 220000 | 65.000,00 |
Rio de Janeiro | 330000 | 260.000,00 |
Rio Grande do Norte | 240000 | 65.000,00 |
Rio Grande do Sul | 430000 | 130.000,00 |
Rondônia | 110000 | 65.000,00 |
Roraima | 140000 | 65.000,00 |
Santa Catarina | 420000 | 195.000,00 |
São Paulo | 350000 | 195.000,00 |
Sergipe | 280000 | 65.000,00 |
Tocantins | 170000 | 65.000,00 |
TOTAL | 2.990.000,00 |
ANEXO II
ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS EM FUNÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES 2013. | |
Produtos/locais a serem analisados | Ensaios microbiológicos* |
Alimento | Microrganismos mesófilos totaisBolores e leveduras Coliformes totais |
Escherichia coli Salmonela spp.Staphylococcus coagulase positiva | |
Água | Coliformes totais Escherichia coli Bactérias heterotróficas |
Superfícies em áreas de alimentação | Microorganismos mesófilos totaisBolores e leveduras Coliformes totais |
Escherichia coli Staphylococcus coagulase positiva | |
Mãos de manipuladores | Contagem de coliformes totaisEscherichia coli Staphylococcus coagulase positiva |
*As análises deverão ser realizadas a cada quinzena no período de 3 meses (março a maio) que antecedem a Copa das Confederações de 2013.
ANEXO III
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES E METAS EXECUTADAS | ||||
Ação | Meta física programada | Meta física executada | Observações e Justificativas | |