Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui incentivo financeiro destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública para o fortalecimento das ações de monitoramento de alimentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e
Considerando a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB);
Considerando que compete legalmente à ANVISA apoiar a rede nacional de laboratórios de vigilância sanitária e promover ações relacionadas aos laboratórios que realizam análises em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; e
Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores do dia 18 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) para o fortalecimento das ações de monitoramento de alimentos.
§ 1º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria terá valor diferenciado por Estado, de acordo com os parâmetros a serem monitorados, conforme definido no Anexo I.
§ 2º Para composição dos recursos a serem transferidos aos Estados foram consideradas as necessidades específicas de cada parâmetro a ser monitorado e a capacidade instalada dos LACEN.
Art. 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria tem por objetivo fortalecer as ações de monitoramento de alimentos, tendo como meta as análises dos seguintes parâmetros, conforme definido no Anexo II:
I - teor nutricional de gordura trans;
II - teor nutricional sódio;
III - glúten;
IV - micotoxinas;
V - contaminantes inorgânicos;
VI - resíduos de medicamentos veterinários;
VII - resíduos de agrotóxicos; e
VIII - organismos geneticamente modificados - OGM.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de dezembro de 2014 como limite para o cumprimento das metas de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 3º Os Estados contemplados com o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverão elaborar, a cada seis meses, o relatório de acompanhamento da execução das metas definidas no Anexo II, conforme formulário-padrão constante do Anexo III.
§ 1º A Secretaria Estadual de Saúde encaminhará semestralmente à Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (DSNVS/ANVISA) o relatório a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da inclusão das ações realizadas no Relatório de Gestão Anual (RAG).
§ 2º O primeiro relatório será encaminhado após cento e oitenta dias da data da efetivação do repasse do incentivo financeiro.
Art. 4º Será objeto de acompanhamento físico por parte da ANVISA o relatório de acompanhamento da execução das metas constante do Anexo III.
Art. 5º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos estaduais de saúde dos Estados contemplados após a publicação desta Portaria.
Art. 6º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria totalizam R$ 21.500.000,00 (Vinte e um milhões e quinhentos mil reais) e serão oriundos dos orçamentos do Ministério da Saúde e da ANVISA, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.304.2015.20AB - "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária", no montante total de R$ 1.633.941,07 (Um milhão, seiscentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e um reais, sete centavos); e
II - 10.304.2015.8719.0001 - "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional", no montante total de R$ 19.866.058,93 (Dezenove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, cinquenta e oito reais, noventa e três centavos).
Art. 7º A ANVISA efetivará a transferência ao FNS da dotação orçamentária constante do inciso II do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
UF | Valor do Repasse (R$) |
Alagoas | 2.420.000,00 |
Ceará | 1.410.000,00 |
Distrito Federal | 30.000,00 |
Goiás | 1.520.000,00 |
Mato Grosso do Sul | 1.160.000,00 |
Minas Gerais | 3.860.000,00 |
Pará | 3.110.000,00 |
Paraná | 1.390.000,00 |
Pernambuco | 260.000,00 |
Rio de Janeiro | 630.000,00 |
Rio Grande do Sul | 1.380.000,00 |
Rondônia | 260.000,00 |
Santa Catarina | 2.040.000,00 |
São Paulo | 1.750.000,00 |
Tocantins | 280.000,00 |
Total | 21.500.000,00 |
ANEXO II
LACEN/ ESTADOS | METAS DE MONITORAMENTO, CONFORME PARÂMETROS |
AL | Análises de resíduos de agrotóxicos |
CE | Análises de teor nutricional de sódio e gorduras trans, contaminantes inorgânicos e resíduos de medicamentos veterinários |
DF | Análises de contaminantes inorgânicos |
GO | Análises de teor nutricional de sódio e gorduras trans, micotoxinas, resíduos de medicamentos veterinários e OGM |
MG | Análises de teor nutricional de sódio, micotoxinas, resíduos de medicamentos veterinários, contaminantes inorgânicos, resíduos deagrotóxicos e OGM |
MS | Análises de micotoxinas e resíduos de medicamentos veterinários |
PA | Análises de micotoxinas, resíduos de medicamentos veterinários, contaminantes inorgânicos e resíduos de agrotóxicos |
PE | Análises de micotoxinas |
PR | Análises de micotoxinas, resíduos de medicamentos veterinários e resíduos de agrotóxicos |
RJ | Análises de teor nutricional de sódio |
RO | Análises de micotoxinas |
RS | Análise de resíduos de agrotóxicos e OGM |
SC | Análises de teor nutricional de sódio e gorduras trans, resíduos de medicamentos veterinários e contaminantes inorgânicos |
SP | Análises de glúten, teor nutricional de sódio e gorduras trans, micotoxinas, resíduos de medicamentos veterinários, resíduos de agrotóxicos e OGM |
TO | Análises de teor nutricional de gorduras trans. |
ANEXO III
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES E METAS EXECUTADAS | |||
Ação | Meta física programada | Meta física executada | Observações e Justificativas |