Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos à preparação das campanhas anuais de vacinação de multivacinação, de influenza sazonal e de raiva animal, para o ano de 2013, para Estados, Distrito Federal e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria Conjunta n° 1, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), de cada Estado;
Considerando a necessidade de preparação das campanhas anuais de vacinação de multivacinação, de influenza sazonal e de raiva animal, para o ano de 2013; e
Considerando a necessidade de verificação da situação vacinal das crianças menores de cinco anos de idade e de busca da população-alvo não vacinada, em todos os Municípios do País, de acordo com os critérios estabelecidos no Protoloco de Monitoramento Rápido de Coberturas, elaborado pelo Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, destinados a execução de ações conjuntas de preparação para a operacionalização das campanhas de vacinação anuais de multivacinação, de influenza sazonal e de raiva animal, e para o monitoramento rápido de coberturas, no ano de 2013.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, dos recursos em parcela única para os Fundos Estaduais, Fundo do Distrito Federal e Fundos Municipais de Saúde em acordo com os Anexos.
Art. 3º O crédito orçamentário, de que trata a presente Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.