Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde de incentivo financeiro para qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando os diversos condicionantes que permitem a manutenção de criadouros do mosquito Aedes aegypti nos Municipios;
Considerando a existência de um grande contingente populacional já exposto a várias infecções pelos diversos sorotipos dengue o que aumenta o risco para ocorrência de epidemias de formas graves da doença; a circulação do sorotipo DENV 4 para o qual grande parte da população brasileira é susceptível; e
Considerando a necessidade de intensificar as medidas de vigilância, prevenção e controle da dengue antes de seu período sazonal com a realização de ações de combate ao vetor, vigilância epidemiológica, assitência e aprimoramento dos planos de contingência, resolve:
Art. 1º Autoriza repasse no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde de incentivo financeiro para qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue.
Art. 2° Os recursos financeiros a serem alocados corresponderão a 20% do valor anual do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde, totalizando R$ 173.289.588,29 (cento e setenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil e quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor para os Fundos Estaduais, Fundo do Distrito Federal e Fundos Municipais em parcela única de acordos com os anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.305.2015.20AL. - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.