Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.825, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre cadastramento e habilitação de propostas para a construção de Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa Estadual com recursos de Emendas Parlamentares.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art.
87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica definido que os Estados poderão solicitar incentivo para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS), mediante utilização de recursos alocados no orçamento da União na forma de emenda individual ou coletiva.

Art. 2º A solicitação e execução do investimento, após sua habilitação, deverá seguir os parâmetros e prescrições normativas desta Portaria e da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, ou outras que vierem a substitui-la ou modificá-la.

Art. 3º As propostas de construção deverão ser notificadas para a Comissão Intergestores Bipartite, e conter termo de compromisso do gestor municipal de manutenção e operação da unidade
após a sua edificação, incluindo a adequada alocação de recursos humanos, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica.

Parágrafo único. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor estadual e municipal e deverá prever se após a
conclusão da edificação haverá cessão de uso ou doação para o ente federativo municipal.

Art. 4º Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar a proposta no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Ministério da Saúde, após análise e aprovação das propostas publicará portaria específica habilitando o Estado ao recebimento do incentivo financeiro.

Art. 6º Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos recursos financeiros para investimento deverá ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado; após a publicação da portaria específica de habilitação;

II - segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado; mediante a apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica;

III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado; após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica.

Parágrafo único. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado, das metas propostas e compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU).

Art. 7º Fica definido que o prazo para a execução e conclusão da Construção da nova UBS será de 24 meses a partir do recebimento da 1ª parcela sendo que o período máximo para a elaboração do projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar 9 meses.

§ 1º As informações de execução das obras deverão ser inseridas no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) com previsão de penalidades ao proponente em caso da não alimentação do Sistema a cada 30 dias.

§ 2º O Estado e/ou o Município deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.

Art. 8º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e correrão exclusivamente por conta de recursos de emendas individuais e coletivas, na modalidade 30 - transferências a Estados e Distrito Federal, ao Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde