Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Ofício nº 1.389, 22 de novembro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia que define valores para hospitais filantrópicos sobre gestão do Município de Salvador e do Estado da Bahia, a saber:
Estabelecimentos | CNES | Gestão | Valor |
LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER | 0003786 | Municipal | 6.032.111,36 |
SANTA CASA MIS. BAHIA / HOSP. SANTA IZABEL | 0003832 | Municipal | 3.185.640,45 |
HOSP. S. RAFAEL | 0003808 | Municipal | 1.715.989,64 |
REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEF | 0004057 | Municipal | 569.163,72 |
LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA MORT. INFANTIL | 0004278 | Municipal | 922.569,46 |
HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA | 2470667 | Municipal | 362.500,36 |
Total Gestão Municipal | 12.787.974,99 | ||
HOSP STº ANTONIO - O S IRMÃ DULCE | 2802104 | Estadual | 5.195.449,39 |
Total Geral | 17.983.424,38 |
Art. 1º Estabelecer o montante de recursos financeiros no montante de R$ 17.983.424,38 (dezessete milhões, novecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), a ser disponibilizado ao Estado da Bahia e Município de Salvador.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos aos fundos de saúde do Estado da Bahia e do Município de Salvador, em parcela única, excepcionalmente na competência novembro de 2012.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido nesta Portaria aos Fundos de Saúde do Estado da Bahia e Município de Salvador.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- 0029 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, integrante do bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospit a l a r.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 243, de 18-12-2012, Seção 1, pág. 56, com incorreção no original.