Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para fomento na implantação do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações-SI-PNI e Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), no âmbito das unidades de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.363/GM/MS, de 18 de outubro de 2012, que institui repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para fomento na implantação do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações-SI-PNI e Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, no âmbito das unidades de saúde;
Considerando as Resoluções da CIB/AM nº 181, de 26 de novembro de 2012, da CIB/BA nº 359, de 9 de novembro de 2012, da CIB/MS nº 106, de 30 de novembro de 2012, da CIB/PR nº 333, de 29 de novembro de 2012, da CIB/RN nº 850, de 20 de novembro de 2012, da CIB/RO nº 262, de 6 de dezembro de 2012, da CIB/SE nº 214, de 25 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), para a implantação dos sistemas SI-PNI e SINAN no âmbito das unidades de saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos, em parcela única, para os Fundos Estaduais de Saúde, conforme Anexo.
Art. 3º Os recursos orçamentários, de que tratam a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do 3° Quadrimestre de 2012.