Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.938, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o repasse do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, para o fortalecimento da Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, destinado aos Estados e Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e

Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, para o fortalecimento da Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos.

Parágrafo único. As ações de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos deverão compor as programações anuais de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Vigilância em Saúde editará as normatizações técnicas relativas à Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática e em parcela única aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

IBGE UF Valor em real (R$)
120000 Acre 600.000,00
270000 Alagoas 800.000,00
160000 Amapá 600.000,00
130000 Amazonas 600.000,00
290000 Bahia 900.000,00
230000 Ceará 900.000,00
530000 Distrito Federal 800.000,00
320000 Espírito Santo 800.000,00
520000 Goiás 1.000.000,00
210000 Maranhão 800.000,00
510000 Mato Grosso 1.000.000,00
500000 Mato Grosso do Sul 900.000,00
310000 Minas Gerais 1.000.000,00
150000 Pará 800.000,00
250000 Paraíba 800.000,00
410000 Paraná 1.000.000,00
260000 Pernambuco 900.000,00
220000 Piauí 800.000,00
330000 Rio de Janeiro 900.000,00
240000 Rio Grande do Norte 800.000,00
430000 Rio Grande do Sul 900.000,00
110000 Rondônia 800.000,00
140000 Roraima 800.000,00
420000 Santa Catarina 900.000,00
350000 São Paulo 1.000.000,00
280000 Sergipe 800.000,00
170000 Tocantins 800.000,00
TOTAL 22.700.000,00
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