Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, em âmbito estadual e regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº. 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; e
Considerando a ampliação do calendário básico de vacinação nos últimos quatro anos, com a inclusão das vacinas de rotavírus, pneumococo 10 valente, meningite C conjugada, pentavalente, poliomielite inativada, bem como a crescente demanda de inclusão de novas vacinas nos próximos anos e a decorrente necessidade de ampliação e aprimoramento da infraestrutura e das condições de funcionamento da Rede de Frio para garantir a qualidade dos imunobiológicos oferecidos à população, resolve:
Art. 1º Ficam instituidos repasses financeiros, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para garantir o aprimoramento das condições de funcionamento da Central Estadual de Rede de Frio e demais Centrais Regionais, quando houver, em cada Unidade Federada.
Art. 2º Os valores do incentivo financeiro destinado, preferencialmente, à aquisição de equipamentos (geradores de energia e aparelhos de ar condicionado) para as Centrais Estaduais e Centrais Regionais de Rede de Frio, R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil setecentos reais) por central, perfazendo um total de R$ 19.992.300,00 (dezenove milhões, novecentos e noventa e dois mil e trezentos reais), foram atribuídos da seguinte forma, conforme detalhado no Anexo:
I - Para as 10 (dez) Unidades Federadas que dispõem de até 5 (cinco) Centrais Regionais de Rede de Frio será destinado um valor equivalente a 5 (cinco) centrais.
II - Para as demais 17 (dezessete) Unidades Federadas que dispõem de 6 (seis) ou mais Centrais Regionais de Rede de Frio foi atribuído um valor até o limite de 20 (vinte) Centrais Regionais.
Parágrafo único. Será de responsabilidade de cada Unidade Federada a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos adquiridos para as unidades componentes da Rede de Frio.
Art. 3º Ao Ministério da Saúde compete autorizar o repasse dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, em parcela única.
Art. 4º Às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal compete aplicar os recursos de que trata esta Portaria preferencialmente na aquisição de geradores de energia e aparelhos de ar condicionado para as Centrais Estaduais e Centrais Regionais de Rede de Frio de seu âmbito de gestão, de acordo com a necessidade identificada destes ou outros equipamentos.
Art. 5° Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.6031 - Imunobiológicos para prevenção e controle de doenças.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | Número de Centrais | Valor do Total (R$) |
---|---|---|
AC | Até 5 | 323.500,00 |
AL | 6 | 388.200,00 |
AM | Até 5 | 323.500,00 |
AP | Até 5 | 323.500,00 |
BA | 20 | 1.294.000,00 |
CE | 20 | 1.294.000,00 |
DF | Até 5 | 323.500,00 |
ES | Até 5 | 323.500,00 |
GO | 15 | 970.500,00 |
MA | 18 | 1.164.600,00 |
MG | 20 | 1.294.000,00 |
MS | 9 | 582.300,00 |
MT | 14 | 905.800,00 |
PA | 12 | 776.400,00 |
PB | 12 | 776.400,00 |
PE | 11 | 7 11 . 7 0 0 , 0 0 |
PI | 17 | 1.099.900,00 |
PR | 20 | 1.294.000,00 |
RJ | Até 5 | 323.500,00 |
RN | 6 | 388.200,00 |
RO | Até 5 | 323.500,00 |
RR | Até 5 | 323.500,00 |
RS | 19 | 1.229.300,00 |
SC | 20 | 1.294.000,00 |
SE | Até 5 | 323.500,00 |
SP | 20 | 1.294.000,00 |
TO | Até 5 | 323.500,00 |
TO TA L | 19.992.300,00 |
* Limite de 20 Centrais por estado com repasse mínimo de 5 centrais