Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para implantação, implementação e fortalecimento do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando as portarias nº 687, de 30 de março de 2006, nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009 e nº 1, de 11 de março de 2010;
Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011 - 2022, bem como a necessidade de monitoramento das metas contidas neste Plano como a redução da taxa de mortalidade prematura (< 70 anos) , por DCNT em 2% ano; e
Considerando a Portaria nº 23/SVS/MS, de 9 de agosto de 2012, que estabelece o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para implantação, implementação e fortalecimento do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para implantação, implementação e fortalecimento do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil.
Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um incentivo perfazendo um investimento total de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) a ser transferido em parcela única conforme o anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde correspondentes.
Art. 4º Os créditos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
IBGE | UF | Entes Federados | Recursos Federais |
11 0 0 2 0 | RO | Porto Velho | 175.000,00 |
11 | RO | Rondônia | 250.000,00 |
120040 | AC | Rio Branco | 175.000,00 |
12 | AC | Acre | 250.000,00 |
130260 | AM | Manaus | 250.000,00 |
13 | AM | Amazonas | 250.000,00 |
140010 | RR | Boa Vista | 175.000,00 |
14 | RR | Roraima | 250.000,00 |
150140 | PA | Belém | 250.000,00 |
15 | PA | Pará | 250.000,00 |
16 | AP | Amapá | 250.000,00 |
172100 | TO | Palmas | 175.000,00 |
17 | TO | To c a n t i n s | 250.000,00 |
2 111 3 0 | MA | São Luís | 250.000,00 |
21 | MA | Maranhão | 250.000,00 |
221100 | PI | Te r e s i n a | 200.000,00 |
22 | PI | Piauí | 250.000,00 |
230440 | CE | Fortaleza | 250.000,00 |
23 | CE | Ceará | 250.000,00 |
24 | RN | Rio Grande do Norte | 250.000,00 |
250750 | PB | João Pessoa | 200.000,00 |
25 | PB | Paraíba | 250.000,00 |
2 6 11 6 0 | PE | Recife | 250.000,00 |
26 | PE | Pernambuco | 250.000,00 |
270430 | AL | Maceió | 200.000,00 |
27 | AL | Alagoas | 250.000,00 |
280030 | SE | Aracaju | 200.000,00 |
28 | SE | S e rg i p e | 250.000,00 |
292740 | BA | Salvador | 250.000,00 |
29 | BA | Bahia | 250.000,00 |
310620 | MG | Belo Horizonte | 250.000,00 |
31 | MG | Minas Gerais | 250.000,00 |
320530 | ES | Vi t ó r i a | 175.000,00 |
32 | ES | Espírito Santo | 250.000,00 |
330455 | RJ | Rio de Janeiro | 250.000,00 |
33 | RJ | Rio de Janeiro | 250.000,00 |
355030 | SP | São Paulo | 250.000,00 |
350950 | SP | Campinas | 250.000,00 |
351880 | SP | Guarulhos | 250.000,00 |
35 | SP | São Paulo | 250.000,00 |
410690 | PR | Curitiba | 250.000,00 |
41 | PR | Paraná | 250.000,00 |
420540 | SC | Florianópolis | 175.000,00 |
42 | SC | Santa Catarina | 250.000,00 |
431490 | RS | Porto Alegre | 250.000,00 |
43 | RS | Rio Grande do Sul | 250.000,00 |
500270 | MS | Campo Grande | 200.000,00 |
50 | MS | Mato Grosso do Sul | 250.000,00 |
510340 | MT | Cuiabá | 200.000,00 |
51 | MT | Mato Grosso | 250.000,00 |
520870 | GO | Goiânia | 250.000,00 |
52 | GO | Goiás | 250.000,00 |
53 | DF | Brasília | 250.000,00 |
To t a l | 12.500.000,00 |