Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos financeiros a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria n° 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que institui o Incentivo Financeiro 100% SUS destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante de R$ 3.091.024,82 (três milhões, noventa e um mil vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser incorporado ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar (média e alta complexidade) do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O recurso será destinado ao custeio e à manutenção da Casa André Luiz Guarulhos (SP), CNES 2082276, caracterizada como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que aderiu ao Incentivo Financeiro 100% SUS.
Art. 2º Fica definido que o Estado fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor definido nesta Portaria.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações previstas pela Portaria n° 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, implicará na suspensão das transferências financeiras.
Art. 4º A transferência do recurso financeiro referente ao Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Portaria, a ser incorporado ao limite financeiro anual da média e alta complexidade da assistência ambulatorial e hospitalar dos Estados, ocorrerá mediante a competência abril de 2012.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.