Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Estratégia de Qualificação Hospitalar
para Apoio à Formação de Especialistas
em áreas estratégicas e regiões prioritárias
do Sistema Único de Saúde (SUS) e
incentivos financeiros para os estabelecimentos
hospitalares que ampliem vagas em
Programas de Residência Médica ou ofereçam
novos Programas de Residência Médica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que
dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências;
Considerando o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que inclui no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e
a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto
de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro
de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de
2011, que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção as Urgências e
institui a Rede de Atenção as Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção
às Urgências no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro
de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados
Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas,
respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando as desigualdades loco-regionais na distribuição
de especialistas e na oferta de vagas de formação destes especialistas,
identificadas por meio do trabalho realizado pela Subcomissão de
Estudos e Avaliação das Necessidades de Médicos especialistas no
Brasil, criada pela Portaria Conjunta nº 1/SESu-MEC/SGTES-MS, de
23 de outubro de 2007;
Considerando o Programa Nacional de Apoio à Formação de
Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA),
criado pela Portaria Interministerial nº 1.001/MEC/MS, de 22 de
outubro de 2009, no intuito de favorecer a formação de especialistas
na modalidade residência médica em especialidades e regiões prioritárias;
e
Considerando a necessidade de criação de novos programas
de residências médicas e ampliação do número de vagas buscando
apoiar a formação de especialistas em áreas estratégicas na modalidade
Residência Médica, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui Estratégia de Qualificação Hospitalar
para Apoio à Formação de Especialistas em áreas estratégicas
e regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS) e incentivos
financeiros para os estabelecimentos hospitalares que ampliem vagas
em Programas de Residência Médica ou ofereçam novos Programas
de Residência Médica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Estratégia de Qualificação Hospitalar para o Apoio à Formação de Especialistas na modalidade residência médica tem
por objetivos:
I - reforçar financeiramente o custeio dos estabelecimentos
hospitalares beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessáriasà qualificação da assistência para o ensino;
II - garantir a melhoria da estrutura hospitalar, de forma a
aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica;
III - garantir aos residentes ambientes de formação como sala
com computadores com acesso à "internet" e sala de estudo com
materiais didáticos disponíveis e atualizados, tais como livros e revistas
científicas;
IV - garantir aos profissionais envolvidos na assistência que
tenham função de preceptoria o aprimoramento técnico-científico necessário
para melhor desenvolvimento de suas funções, estimulando
sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de
preceptores e disseminando o acesso a bibliotecas virtuais e exemplares
de artigos científicos;
V - estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos
hospitalares participantes na Rede de Atenção à Saúde
no âmbito do SUS por meio de Programas de Residência Médica em
rede;
VI - estimular a participação dos estabelecimentos hospitalares
na pesquisa, no desenvolvimento e na gestão de tecnologias
em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
VII - incentivar a qualificação do processo de gestão hospitalar
de forma que os hospitais participantes responsáveis pela formação
de especialistas atuem com e?ciência e efetividade;
VIII - estimular o papel dos estabelecimentos hospitalares na
formação de novos profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais
que atuem nos diversos segmentos que compõem o SUS,
privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as
necessidades das Redes de Atenção à Saúde;
IX - ampliar e qualificar Programas de Residência Médica
em áreas estratégicas e regiões prioritárias do SUS por meio da
abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes para
formação de especialistas no país;
X - aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência
Médica por meio das Comissões Estaduais de Residência
Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica (COREME),
fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e
XI - assegurar a participação das CEREM e das COREME
na gestão dos recursos financeiros e no monitoramento e avaliação
dos objetivos dispostos nesta Portaria.
Paragrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput,
considera-se Programa de Residência Médica em rede o programa
que comtemplar as demandas das redes temáticas prioritárias do SUS,
tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência e Rede de
Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas
portarias específicas e entre os serviços que compõem as respectivas
redes.
Art. 3º Para participação na Estratégia de Qualificação Hospitalar
para o Apoio à Formação de Especialistas, os estabelecimentos
hospitalares devem cumprir os seguintes requisitos:
I - oferecer formação de especialistas na modalidade residência
médica;
II - que sejam contratualizados pelo SUS para a prestação de
ações e serviços de saúde nos termos da legislação vigente;
III - realizar atividades de ensino, podendo ser ou não certificados
como hospitais de ensino;
IV - estar localizados no Distrito Federal ou em Município
com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes ou se constituir referência
em região de saúde com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V - atender os pré-requisitos descritos nos termos do Anexo
desta Portaria, conforme especialidades estratégicas;
VI - oferecer, no mínimo, 10 (dez) novas vagas em Programas
de Residência Médica das especialidades estratégicas listadas
nos termos do Anexo desta Portaria;
VII - atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos
para cada residente;
VIII - dispor de instalações físicas para as atividades do
Programa de Residência Médica;
IX - dispor de Programa de Educação Permanente para os
preceptores; e
X - ter encaminhado o Pedido de Credenciamento de Programa
(PCP) das vagas no sistema da Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM).
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 4º A Estratégia de Qualificação Hospitalar para o Apoio à Formação de Especialistas é composta de incentivos financeiros que
se destinam ao reforço das atividades assistenciais executadas nos
estabelecimentos hospitalares e ao fortalecimento da formação dos
residentes nos serviços, da seguinte forma:
I - incentivo financeiro de custeio mensal;
II - incentivo financeiro de custeio para reforma do estabelecimento
hospitalar; e
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação do
estabelecimento hospitalar público e para aquisição de material permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de um estabelecimento hospitalar
requerer cumulativamente os incentivos dispostos nos incisos
II e III do caput, o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do
valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário.
Seção I
Do incentivo financeiro de custeio mensal
Art. 5º O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
o inciso I do art. 4º se destina à aquisição de materiais de consumo
médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção de bibliotecas, salas
de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos de
acesso à "internet" e qualificação da preceptoria para o funcionamento
dos Programas de Residência Médica.
Art. 6º O incentivo financeiro de custeio mensal varia de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por residente,
de acordo com a Região do país e com as tipologias e quantidades de
especialidades das vagas oferecidas durante o período de vigência do
Programa de Residência Médica, nos seguintes termos:
I - estabelecimentos hospitalares da região Sudeste, além do
Distrito Federal (DF), exceto Espirito Santo (ES), serão contemplados
com o incentivo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês, excetuada a possibilidade desses estabelecimentos receberem
o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de
residência/mês se ampliarem vagas em mais de (3) três Programas de
Residência Médica conforme especialidades estratégicas listadas nos
termos do Anexo desta Portaria e oferecerem o Programa de Residência
Médica em rede;
II - estabelecimentos hospitalares da região Sul serão contemplados
com o incentivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga
de residência/mês, excetuada a possibilidade desses estabelecimentos
receberem o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês se ampliarem vagas em mais de (3) três Programas de
Residência Médica conforme especialidades estratégicas listadas nos
termos do Anexo desta Portaria e oferecerem o Programa de Residência
Médica em rede; e
III - estabelecimentos hospitalares das regiões Nordeste,
Norte e Centro-Oeste, além do ES, exceto DF, serão contemplados
com o incentivo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês, excetuada a possibilidade desses estabelecimentos receberem
o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês se ampliarem vagas em mais de (3) três Programas de
Residência Médica conforme especialidades estratégicas listadas nos
termos do Anexo desta Portaria e oferecerem o Programa de Residência
Médica em rede.
Art. 7º O estabelecimento hospitalar interessado no recebimento
do incentivo financeiro de custeio mensal deverá encaminhar
proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, considerando-se o seguinte fluxo:
I - apresentação da direção do estabelecimento hospitalar ao
gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação
comprobatória da oferta de novas vagas de formação de especialistas,
conforme disposto no inciso VI do art. 3º;
II - manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite
das novas vagas ofertadas e de sua relevância para o SUS;
III - envio de expediente com requerimento de participação
na Estratégia de Qualificação Hospitalar para o Apoio à Formação de
Especialistas ao Ministério da Saúde, especialmente ao Departamento
de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e
IV - preenchimento do formulário eletrônico no endereço
http:// formsus. datasus. gov. br/ site/ formulario. php? id_ aplicacao= 9 082
anexando os documentos ali exigidos.
Parágrafo único. O expediente de que trata o inciso III do
caput deverá conter documentação comprobatória referente aos incisos
I e II do caput e do atendimento dos requisitos de que trata o
art. 3º.
Art. 8º Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS)
encaminhará ao Departamento de Avaliação, Regulação e Controle
(DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre os estabelecimentos
hospitalares aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a
serem repassados, indicando a competência financeira de início do
repasse.
Art. 9º O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação
do DRAC/SAS/MS, publicará portaria específica de adesão do ente
federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse regular e
automático do incentivo financeiro de custeio mensal do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipal
e para posterior repasse desses aos mencionados estabelecimentos
hospitalares, mediante celebração de termos aditivos aos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração
de novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde
com metas pactuadas de formação de especialistas.
Parágrafo único. Além das providências para o repasse do
incentivo financeiro de custeio mensal, a Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) autorizará o estabelecimento hospitalar a apresentar
propostas para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam
os incisos II e III do art. 4º.
Art. 10. A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir
da data de publicação desta Portaria, relatórios atualizados contendo
estabelecimentos hospitalares aptos ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores
financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência
financeira de início do repasse.
Seção II
Do incentivo financeiro de custeio para reforma do estabelecimento
hospitalar
Art. 11. O incentivo financeiro de custeio para reforma de
que trata o inciso II do art. 4º, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) por estabelecimento hospitalar, se destina à reforma de
bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à
"internet", alojamento do médico residente e outros ambientes relacionadosàs atividades da residência médica no âmbito do estabelecimento
hospitalar.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas
e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de área ao
imóvel.
Art. 12. O estabelecimento hospitalar interessado no recebimento
do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá, após
a autorização da SAS/MS de que trata o parágrafo único do art. 9º,
encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação,
incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial
descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma, por meio do
Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do
Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente.
§ 1º O acesso aos sistemas de que trata o caput encontra-se
disponível no sítio eletrônico do FNS/SE/MS, por meio do endereço
www. fns. saude. gov. br.
§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente
aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal
ou estadual competente, além de atender aos requisitos de
infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de
locomoção nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a
SAS/MS publicará portaria específica com indicação do estabelecimento
hospitalar apto ao recebimento do recurso financeiro definido
no art. 11 e respectivo valor contemplado.
Art. 14. A definição do valor do incentivo financeiro de
custeio para reforma será efetuada considerando-se os ambientes a
serem reformados.
Art. 15. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para
reforma serão repassados em parcela única de acordo com as normas
do SICONV/MS e do GESCON/MS.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos hospitalares
públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais.
Seção III
Do incentivo financeiro de investimento para ampliação do
estabelecimento hospitalar público e para aquisição de material permanente
Art. 16. O incentivo financeiro de investimento de que trata
o inciso III do art. 4º, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
por estabelecimento hospitalar, se destina à aquisição de material
permanente e ampliação de bibliotecas, salas de estudo e salas com
computadores com acesso à "internet", alojamento do médico residente
e outros ambientes relacionados às atividades da residência
médica no âmbito do estabelecimento hospitalar.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação
a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações
de bens imóveis com acréscimo de área ao imóvel existente.
§ 2º Os estabelecimentos hospitalares públicos podem requerer
incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição
de material permanente.
§ 3º Os estabelecimentos hospitalares privados podem requerer
exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição
de material permanente.
Art. 17. O estabelecimento hospitalar interessado no recebimento
do incentivo financeiro de investimento para ampliação e
aquisição de material permanente deverá, após a autorização da
SAS/MS de que trata o parágrafo único do art. 9º, encaminhar proposta
ao Ministério da Saúde para análise e aprovação e, caso seja
para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de arquitetura,
contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua
ampliação.
§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente:
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS);
II - pelo SICONV/MS; ou
III - pelo GESCON/MS.
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se
disponível no sítio eletrônico do FNS/SE/MS, por meio do endereço
www. fns. saude. gov. br.
§ 3º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente
aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal
ou estadual competente, além de atender aos requisitos de
infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de
locomoção nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a
SAS/MS publicará portaria específica com indicação do estabelecimento
hospitalar apto ao recebimento do recurso financeiro definido
no art. 16 e respectivo valor contemplado.
Art. 19. A definição do valor do incentivo financeiro de
investimento para ampliação do imóvel e aquisição de materiais permanentes
será efetuada considerando-se os ambientes a serem ampliados
e os materiais a serem adquiridos.
Art. 20. Os recursos do incentivo financeiro de investimento
para ampliação e aquisição de material permanente serão repassados
em parcela única de acordo com as normas do SISPAG/MS, SICONV/MS e do GESCON/MS.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos hospitalares
públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 21. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação
dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde,
ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos
pelos entes federativos beneficiários e pelos estabelecimentos hospitalares
privados:
I - 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo
financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação dos ambientes;
e
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou
ampliação para início do efetivo funcionamento dos ambientes reformados
e/ou ampliados.
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos
neste artigo, os entes federativos beneficiários e os estabelecimentos
hospitalares privados deverão encaminhar, no prazo de
30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao
Ministério da Saúde, especialmente ao DRAC/SAS/MS, para análise.
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde
poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do "caput" por até 6
(seis) meses e o prazo de que trata o inciso II do caput por até 90
(noventa) dias.
§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos
hospitalares privados ou o Ministério da Saúde não
aceite as que forem apresentadas, o estabelecimento estará sujeito à
devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da
correção monetária prevista em lei.
§ 4º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes
federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que
forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no
que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao
regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa
o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos
financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
Art. 22. Além do disposto no art. 21, caberá aos órgãos de
controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria
(SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos
dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria.
Art. 23. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios o monitoramento dos Programas de
Residência Médica, em articulação com as instituições formadoras e
as COREME, por meio dos contratos, convênios ou instrumentos
congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação do seu funcionamento.
Art. 24. Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos
incentivos financeiros previstos nesta Portaria para o pagamento de
bolsas ou complementação das mesmas aos médicos residentes e
também para uso em fins diversos do objeto referente ao respectivo
incentivo financeiro.
Art. 25. Os estabelecimentos hospitalares deverão enviar relatórios
semestrais ao DRAC/SAS/MS com a descrição analítica da
aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado
pelo gestor do estabelecimento hospital e pelo coordenador da
COREME local.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Não serão contemplados com incentivos financeiros
descritos nesta Portaria os Hospitais Universitários Federais, que poderão
receber incentivos por meio de recursos do Programa Nacional
de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF) de
que trata o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
Art. 27. Os recursos financeiros para o custeio das atividades
de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade;
II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde;
III - 10.302.2015.20B0 - Atenção Especializada em Saúde
Mental; e
IV - 10.302.2015.20R4- Apoio à Implantação da Rede Cegonha.
Art. 28. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo
sobre a aplicação do disposto nesta Portaria, especialmente os
critérios para participação na Estratégia de Qualificação Hospitalar
para Apoio à Formação de Especialistas e recebimento dos respectivos
incentivos financeiros, acessível no endereço eletrônico
www. saude. gov. br/ sgtes.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS