Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera dispositivos da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes, disciplinado pela Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011; e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), resolve:
Art. 1º O art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 20. ...............................................
..............................................................
§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação." (NR)
Art. 2º O inciso II e o § 1º do art. 23 da Portaria nº 2.554/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 ...............................................
.............................................
II - segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão Intergestoras Regional, caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Departamento de Atenção Básica após a publicação desta portaria.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 23, a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto consiste em:
a) informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido;
b) estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de núcleo;" (NR)
Art. 3º O art. 23 da Portaria nº 2.554/2011, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 23. ...............................................
..............................................................
§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 14 da Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde.§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os Municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o Departamento de Atenção Básica/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo.
§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível
que o valor da segunda parcela do recurso prevista no caput
deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os Municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação
do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido.
Para tanto, as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de
Gestão do projeto precisa ser formalizada entre as partes envolvidas,
município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores previstos
anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize
esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde
e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado
para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do
estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o
Departamento de Atenção Básica/SAS/MS para análise e aprovação
do mesmo. (Incluído pelo DOU nº 251, Seção 1, página 224 de 31/12/2012).
§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo Município-Sede, inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro Município integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo limite definido para a implantação do projeto definido nesta Portaria." (NR)
Art. 4º O art. 25 da Portaria nº 2.554/2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 25 Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, o Município, o Distrito Federal ou o Estado deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNS), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo.
§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste artigo, o Município, o Distrito Federal ou o Estado ficará(ão) impedido(s) de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto
ultrapasse o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse,
será possível sua prorrogação por até 9 (nove) meses, desde que os
Municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão do
Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente pelo Departamento de Atenção Básica/
SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a
conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21
(vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela.
§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos ou apenas para parte dos Municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra para os projetos estaduais." (NR)
Art. 5º O art. 26 da Portaria nº 2.554/2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 26º O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período de 12 (doze) meses.
§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde.
§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde.
§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o caput deste artigo." (NR).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.