Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 7º; o inciso V do art. 10; o "caput" do art. 12; a alínea "n" do inciso III, a alínea "i" do inciso IV e o § 1º do art. 13; a alínea "d" do inciso III do art. 17; a alínea "a" do inciso III do art. 26; e o art. 27 da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................
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§ 2º O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá, no mínimo, 1/3 (um terço) de leitos de UCINCa." (NR)
"Art. 10. ............................................................................
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V - recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação." (NR)
"Art. 12. Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................
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III - ...........................................................................
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n) estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade;
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IV - ..................................................................................
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i) assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva;
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§ 1º O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas, previstos nos incisos I e II do 'caput'." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................
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III - ...................................................................................
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d) monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;" (NR)
"Art. 26. ............................................................................
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III - ....................................................................................
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a) declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das exigências de habilitação previstas nesta Portaria e atestando que o estabelecimento cumpre com as normativas da ANVISA;" (NR)
"Art. 27. Todos os estabelecimentos que tenham UTIN, em conformidade com as normatizações anteriores, bem como UCINco e UCINca, deverão se adequar ao estabelecido nesta Portaria até 30 de novembro de 2014, sob pena de perda da habilitação." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 930/GM/MS, de 2012, passa a vigorar acrescida de parágrafo único ao art. 6º; dos §§ 3º a 5º ao art. 7º; da alínea "y" ao inciso IV do art. 13; das alíneas "t" e "u" ao inciso III do art. 17; e da alínea "y" ao inciso VI do art. 18, nos seguintes termos:
"Art. 6º ................................................................................
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Parágrafo único. Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa."
"Art. 7º .................................................................................
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§ 3º A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo, compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 13 e 14.
§ 4º Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção prevista no parágrafo único do art. 6º.
§ 5º A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa."
"Art. 13. .............................................................................
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IV - ......................................................................................
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y) serviço de assistência social."
"Art. 17. ...........................................................................
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III - ...................................................................................
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t) oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e
u) termômetro: 1 (um) para cada leito."
"Art. 18. ..............................................................................
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VI - ........................................................................................
...............................................................................................
y) serviço de assistência social."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do inciso III do art. 26 da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 91, Seção 1, do dia seguinte, p. 138.