Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.073, DE 4 DE JUNHO DE 2013

Institui Comitê Interministerial de Atenção Integral à Saúde dos Pescadores e Aquicultores.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Pesca e Aquicultura, em 25 de outubro de 2012, com o objetivo de fomentar a implementação das ações de atenção integral à saúde no SUS para as comunidades de pescadores e aquicultura familiar do Brasil, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Interministerial de Atenção Integral à Saúde dos Pescadores e Aquicultores.

Art. 2º O Comitê Interministerial tem por finalidade assessorar, coordenar e articular as ações e objetivos previstos no Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Pesca e Aquicultura, em 25 de outubro de 2012, para a implementação das ações de atenção integral à saúde para as comunidades de pescadores e aquicultura familiar no Brasil.

Art. 3º Compete ao Comitê Interministerial:

I - elaborar e apresentar o Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação de que trata o art. 2º, detalhando as ações específicas para consecução do objeto, dos prazos, das etapas, do cronograma de desembolso financeiro, bem como critérios de avaliação;

II - fazer articulações com outros órgãos e entidades, objetivando a participação destes nas ações previstas no Plano de Trabalho;

III - monitorar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;

IV - apresentar anualmente relatório técnico das ações implementadas nos termos do Plano de trabalho; e

V - instituir grupos de trabalho para execução de atividades específicas relacionadas ao cumprimento das finalidades do Comitê.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Interministerial, quando necessário, definir e executar outras ações e atividades específicas para o cumprimento de suas finalidades institucionais.

Art. 4º O Comitê Interministerial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Saúde:

a) 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;

b) 1 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS)

c) 1 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e

d) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e

II - do Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MPA);

b) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca (SEPOP/MPA);

c) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura (SEPOA/MPA); e

d) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura (SEIF/MPA).

§ 1º Para cada membro titular será designado o seu respectivo suplente.

§ 2° Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação do Comitê Interministerial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê, quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.

Art. 5º O Comitê Interministerial terá 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias a critério da Coordenação.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos extemporaneamente na pauta de reunião assuntos de relevância e urgência, condicionadosà aprovação dos membros do Comitê Interministerial.

Art. 6º Ao convocar as reuniões do Comitê Interministerial, a Secretaria Executiva do Comitê encaminhará em conjunto a pauta da respectiva reunião.

Parágrafo único. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da sua realização.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, metade mais um do total de membros do Comitê Interministerial.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Interministerial articular- se-ão com as unidades administrativas do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas e do Ministério da Pesca e Aquicultura, sempre que julgarem necessário, para emissão de manifestação técnica referente à tema a ser discutido ou à decisão a ser adotada noâmbito do Comitê.

Art. 8º Caso previamente aprovada pelo Comitê Interministerial, a divulgação dos seus atos será efetivada pela Secretaria Executiva.

Art. 9º As atas de reunião do Comitê Interministerial serão elaboradas com dados a respeito do local e data da reunião, nome dos membros presentes, assuntos apresentados e debatidos e as deisões tomadas, além de outras informações pertinentes à reunião.

Art. 10. No início da reunião será lida e submetida à discussão e à aprovação do Comitê Interministerial a ata da reunião anterior.

Art. 11. Ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará relatório das ações e atividades executadas e monitoradas pelo Comitê Interministerial, além dos respectivos resultados obtidos.

Art. 12. As funções dos membros do Comitê Interministerial não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 13. Os casos omissos, dúvidas e assuntos técnicos pertinentes à implementação das ações de atenção integral à saúde para as comunidades de pescadores e aquicultura familiar no Brasil serão submetidos ao Comitê Interministerial.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

MARCELO BEZERRA CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

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