Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Interministerial de Atenção Integral à Saúde dos Pescadores e Aquicultores.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Pesca e Aquicultura, em 25 de outubro de 2012, com o objetivo de fomentar a implementação das ações de atenção integral à saúde no SUS para as comunidades de pescadores e aquicultura familiar do Brasil, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Interministerial de Atenção Integral à Saúde dos Pescadores e Aquicultores.
Art. 2º O Comitê Interministerial tem por finalidade assessorar, coordenar e articular as ações e objetivos previstos no Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Pesca e Aquicultura, em 25 de outubro de 2012, para a implementação das ações de atenção integral à saúde para as comunidades de pescadores e aquicultura familiar no Brasil.
Art. 3º Compete ao Comitê Interministerial:
I - elaborar e apresentar o Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação de que trata o art. 2º, detalhando as ações específicas para consecução do objeto, dos prazos, das etapas, do cronograma de desembolso financeiro, bem como critérios de avaliação;
II - fazer articulações com outros órgãos e entidades, objetivando a participação destes nas ações previstas no Plano de Trabalho;
III - monitorar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;
IV - apresentar anualmente relatório técnico das ações implementadas nos termos do Plano de trabalho; e
V - instituir grupos de trabalho para execução de atividades específicas relacionadas ao cumprimento das finalidades do Comitê.
Parágrafo único. Cabe ao Comitê Interministerial, quando necessário, definir e executar outras ações e atividades específicas para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 4º O Comitê Interministerial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - do Ministério da Saúde:
a) 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;
b) 1 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS)
c) 1 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
d) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
II - do Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MPA);
b) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca (SEPOP/MPA);
c) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura (SEPOA/MPA); e
d) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura (SEIF/MPA).
§ 1º Para cada membro titular será designado o seu respectivo suplente.
§ 2° Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação do Comitê Interministerial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê, quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
Art. 5º O Comitê Interministerial terá 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias a critério da Coordenação.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos extemporaneamente na pauta de reunião assuntos de relevância e urgência, condicionadosà aprovação dos membros do Comitê Interministerial.
Art. 6º Ao convocar as reuniões do Comitê Interministerial, a Secretaria Executiva do Comitê encaminhará em conjunto a pauta da respectiva reunião.
Parágrafo único. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da sua realização.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, metade mais um do total de membros do Comitê Interministerial.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Interministerial articular- se-ão com as unidades administrativas do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas e do Ministério da Pesca e Aquicultura, sempre que julgarem necessário, para emissão de manifestação técnica referente à tema a ser discutido ou à decisão a ser adotada noâmbito do Comitê.
Art. 8º Caso previamente aprovada pelo Comitê Interministerial, a divulgação dos seus atos será efetivada pela Secretaria Executiva.
Art. 9º As atas de reunião do Comitê Interministerial serão elaboradas com dados a respeito do local e data da reunião, nome dos membros presentes, assuntos apresentados e debatidos e as deisões tomadas, além de outras informações pertinentes à reunião.
Art. 10. No início da reunião será lida e submetida à discussão e à aprovação do Comitê Interministerial a ata da reunião anterior.
Art. 11. Ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará relatório das ações e atividades executadas e monitoradas pelo Comitê Interministerial, além dos respectivos resultados obtidos.
Art. 12. As funções dos membros do Comitê Interministerial não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 13. Os casos omissos, dúvidas e assuntos técnicos pertinentes à implementação das ações de atenção integral à saúde para as comunidades de pescadores e aquicultura familiar no Brasil serão submetidos ao Comitê Interministerial.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.