Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 20, DE 8 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Portaria nº 1.826/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, que dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, análise, aprovação, monitoramento, apresentação de demonstrativos contábeis e de resultados e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de aprimorar os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; e

Considerando o disposto no § 3º do art. 23 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, caput e § 2º; 7º, § 2º; 8º; 9º, parágrafo único; 15, §§ 3º, 7º e 8º; 17; 18; 19, §§ 1º, caput, 4º, 6º e 7º; 22, § 2º; 25, caput; 26; 27, § 3º, caput e inciso IV; 28; 30; 31; e 32, parágrafo único, inciso III, da Portaria nº 1.826/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

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§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, na hipótese da instituição não possuir certificado de entidade beneficente de assistência social, os recursos a serem aplicados não poderão ser inferiores ao valor total das contribuições sociais devidas no acumulado dos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento." (NR)

"Art. 7º ................................................................

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§ 2º A entidade de saúde que estiver em processo de revalidação da acreditação hospitalar terá prazo de cento e oitenta dias para apresentar à SE/MS declaração da instituição acreditadora." (NR)

"Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pela SE/MS, que deliberará, com base na regularidade da documentação apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

Parágrafo único. A SE/MS terá prazo de sessenta dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento." (NR)

"Art. 9º ..............................................................

Parágrafo único. A SE/MS realizará supervisão sistemática sobre o cumprimento dos requisitos necessários à manutenção do reconhecimento de excelência." (NR)

"Art. 15.................................................................

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§ 3º O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior:

I - para entidades não portadoras de CEBAS-SAÚDE, ao valor total das contribuições sociais devidas no acumulado dos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento; e

II - para entidades já portadoras de CEBAS-SAÚDE, ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída durante o prazo de validade do CEBAS-SAÚDE.

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§ 7º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS ou com a respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento):

I - para entidades não portadoras de CEBAS-SAÚDE, ao valor total das contribuições sociais devidas no acumulado dos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento; ou

II - para entidades já portadoras de CEBAS-SAÚDE, do valor da isenção das contribuições sociais usufruída durante o prazo de validade do CEBAS-SAÚDE.

§ 8º A prestação de serviços de que trata o § 7º deverá ser prevista no Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-SAÚDE, cuja regulamentação encontra-se em ato específico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 17. Após a manifestação do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, o projeto de apoio e o parecer emitido deverão ser encaminhados à SE/MS no prazo de sete dias para avaliação.

Parágrafo único. Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da aprovação ou não aprovação do projeto de apoio." (NR)

"Art. 18. O conjunto de projetos de apoio aprovados comporá proposta de Termo de Ajuste, a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º O Termo de Ajuste será celebrado entre o Ministério da Saúde e a entidade de saúde, e terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O Termo de Ajuste terá vigência de três exercícios fiscais.

§ 3º A assinatura do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal anterior ao início de sua vigência.

§ 4º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando-se as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no Ministério da Saúde;

II - o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo seu monitoramento e avaliação;

III - a identificação do objeto a ser executado;

IV - os valores anuais e o valor total do projeto;

V - a vigência de cada projeto; e

VI - o termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.

§ 5º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada para fins de monitoramento e avaliação.

§ 6º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:

I - os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer aos demais requisitos previstos nas normas vigentes de ética em pesquisa;

II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;

III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;

IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e

V - a titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 7º A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde.

§ 8º No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente, deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa destinatário da doação dos bens remanescentes ao final da vigência do projeto.

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da formalização da doação do equipamento e/ou material permanente ao órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa, conforme modelo constante no Anexo IX, adquiridos com recursos do projeto de apoio, deverá ser encaminhada em conjunto com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto de apoio." (NR)

"Art. 19. ............................................................

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§ 1º O requerimento de aditamento do projeto de apoio no Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação de sua execução, em especial:

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§ 4º É vedado à entidade de saúde executar despesas em projeto de apoio sem a prévia formalização por meio de Termo de Ajuste ou termo a ele vinculado.

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§ 6º A SE/MS enviará a solicitação de aditamento, no prazo de dez dias contado da data de seu recebimento, para a análise do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação da execução do Termo de Ajuste.

§ 7º O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação do Termo de Ajuste emitirá parecer conclusivo quanto à aprovação ou não da solicitação de aditamento e o encaminhará à SE/MS no prazo de quarenta e cinco dias contado da data de seu recebimento." (NR)

"Art. 22. ...............................................................

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§ 2º O Ministério da Saúde definirá:

I - o órgão competente para monitorar e avaliar a execução do projeto, o qual indicará servidor ou empregado público para exercer essa atribuição específica com relação a cada projeto; e

II - o método para o monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio, observadas as disposições contidas nesta Portaria." (NR)

"Art. 25. O relatório parcial de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre o conteúdo das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca do desempenho físico do projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos III, IV e VIII desta Portaria." (NR)

"Art. 26. Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca dos apontamentos e medidas corretivas necessárias, quando houver, em até quinze dias, a contar do recebimento da comunicação proveniente dos órgãos competentes do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada." (NR)

"Art. 27. O relatório anual de atividades do respectivo exercício fiscal será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações do ano corrente sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos III, V e VIII a esta Portaria.

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§ 3º O relatório de que trata o "caput" compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal e deverá ser apresentado até o dia 30 de abril do exercício seguinte, contendo em seu anexo:

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IV - os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente." (NR)

"Art. 28. O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada deverá realizar a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo favorável ou não à aprovação do relatório anual e demonstrativos contábeis auditados, aplicando-se ainda os procedimentos dispostos neste artigo.

§ 1º O relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, o qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos das execuções física e financeira do projeto de apoio, bem como realizará os apontamentos e determinará as medidas corretivas necessárias para a sua devida concretização, quando couber, em até sessenta dias a contar do seu recebimento.

§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada poderá solicitar quaisquer informações e diligências necessárias à entidade de saúde, que deverá responder em até quinze dias contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações.

§ 3º A solicitação das informações de que tratam o parágrafo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.

§ 4º A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 2° deste artigo poderá implicar a reprovação do relatório." (NR)

"Art. 30. No caso de reprovação do relatório anual de atividades, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste, devendo o valor anual que for considerado como não executado, bem como os valores remanescentes, quando houver, ser aplicados em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste e com a aprovação do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, por meio de celebração de Termo Aditivo." (NR)

"Art. 31. A entidade de saúde deverá informar à SE/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, quando houver, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de obtenção ou renovação de CEBAS-SAÚDE, conforme regulamentação que se encontra em ato específico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 32. .................................................................

Parágrafo único. ....................................................

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III - os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme Anexo VII desta Portaria." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 1.826/GM/MS, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. Será possível a celebração de Termo de Compromisso entre a entidade de saúde e o Ministério da Saúde para execução complementar de recursos financeiros, por meio de projetos de apoio, com o objetivo de alcance do valor da isenção de contribuições sociais usufruída necessária à concessão ou renovação de CEBAS-SAÚDE.

§ 1º o Termo de Compromisso de que trata o "caput" apenas poderá ser firmado uma única vez, improrrogável, nas seguintes hipóteses:

I - em caso de reprovação do relatório anual de atividades referente ao último exercício financeiro de vigência do Termo de Ajuste, desde que executado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de projetos de apoio que compõem o Termo de Ajuste; ou

II - em caso de aprovação do relatório anual de atividades referente ao último exercício financeiro de vigência do Termo de Ajuste, mas cujo montante de recursos executados não alcance o valor da isenção de contribuições sociais usufruída.

§ 2º O Termo de Compromisso conterá previsão de execução complementar de recursos para alcance mínimo do valor da isenção de contribuições sociais usufruída pela entidade de saúde.

§ 3º O Termo de Compromisso será executado nos seguintes termos:

I - para entidades não portadoras do CEBAS-SAÚDE, no prazo máximo de um ano, a contar da data de expiração do Termo de Ajuste; ou

II - para entidades portadoras do CEBAS-SAÚDE, até o término do prazo de validade de seu CEBAS-SAÚDE.

§ 4º A formalização do Termo de Compromisso observará o seguinte fluxo:

I - indicação, pela SE/MS, do(s) projeto(s) de apoio que sejam de interesse do Ministério da Saúde para execução pela entidade
de saúde;

II - proposta, pela entidade de saúde, de execução orçamentária do(s) projeto(s) por ela aceito(s), a partir da demanda de projeto(s) da SE/MS;

III - aprovação, pela SE/MS, da execução orçamentária proposta pela entidade de saúde, ouvidas as áreas técnicas do Ministério da Saúde que atuam na matéria; e

IV - formalização do Termo de Compromisso.

§ 5º A SE/MS informará ao DCEBAS/SAS/MS a formalização do Termo de Compromisso.

§ 6º Caberá à SE/MS atestar o cumprimento ou não do Termo de Compromisso e informar ao DCEBAS/SAS/MS."

Art. 3º A Portaria nº 1.826/GM/MS, de 2012, passa a vigorar acrescida dos Anexos I a IX desta Portaria.

Art. 4º Fica a SE/MS autorizada a analisar e, caso aprovar, reconhecer a execução de projetos de apoio, que compõem ou não o Termo de Ajuste, desenvolvidos pelas entidades de saúde desde a expiração dos respectivos Termos de Ajuste até a data de publicação desta Portaria, observadas as seguintes condições:

I - execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de projetos de apoio que compõem o Termo de Ajuste até a data de sua expiração;

II - execução dos projetos de apoio realizada para que os recursos aplicados alcancem o valor da isenção de contribuições sociais usufruída pela entidade de saúde, para fins de concessão ou renovação de CEBAS-SAÚDE; e

III - cumprimento integral dos projetos de apoio que compõem o Termo de Ajuste até o término do prazo de validade do CEBAS-SAÚDE da entidade de saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As regras relativas à prestação de contas e as demais regras contábeis contidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria terão efeito a partir do exercício fiscal de 2013.

Art. 6º Ficam revogados o § 9º do art. 19; os §§ 4º e 5º do art. 25; o § 5º do art. 27; e os Anexos I a VIII da Portaria nº 1.826/GM/MS, de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde