Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) e o Incentivo Financeiro (PMAQ-CEO), denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando as Portarias n° 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados CEO Tipo I, Tipo II e Tipo III;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que estabelece as metas de produção mensal dos CEO;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente em relação à reorganização das práticas e a qualificação das ações e serviços oferecidos na Saúde Bucal, visando à integralidade das ações; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQCEO), como estratégia de qualificação dos serviços especializados de saúde bucal.
Art. 2º Constituem-se objetivos do (PMAQ-CEO):
I - induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
II - construir parâmetros de qualidade dos CEO que sejam passíveis de comparação nacional, regional e local, considerando as diferentes realidades de saúde;
III - fortalecer o processo de referência e contrarreferência de saúde bucal;
IV - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO;
V - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade, por meio do portal do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde;
VI - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e Municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal;
VII - desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VIII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
IX - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art. 3º O (PMAQ-CEO) será composto por 4 (quatro) fases distintas que se sucedem e compõem um ciclo.
Art. 4º A Fase 1 do (PMAQ-CEO) é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1º - Todos os CEO habilitados, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO.
§ 2º - Nesta Fase devem ser observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Estado, Município e Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e compromissos mínimos exigidos pelo (PMAQ-CEO); e
III - informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, à Comissão Intergestores Regional e Comissão Intergestores Bipartite. No caso do Estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 5º A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Desenvolvimento.
§ 1º Esta Fase é constituída das seguintes ações:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo Município, Estado ou Distrito Federal;
II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pelas Secretarias de Saúde Estadual, Municipal, do Distrito Federal e pelo Ministério da Saúde a partir dos indicadores contratualizados na Fase 1 do (PMAQ-CEO);
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores
municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se
as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO, pactuadas
nas Comissões Intergestores Regionais e nas Comissões Intergestores
Bipartite; e
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), Comissões Intergestores Regionais (CIR), Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Ministério da Saúde (MS).
Art. 6º A Fase 3 do (PMAQ-CEO) é denominada Avaliação Externa.
§ 1º Esta Fase é composta por certificação de desempenho dos CEO, que será coordenada de forma tripartite incluindo:
I - a verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa; e
II - o monitoramento de indicadores de saúde realizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º A Fase 4 do (PMAQ-CEO) é denominada Recontratualização.
§ 1º Esta Fase caracteriza-se pela pactuação singular dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 e 3 do PMAQ-CEO.
Art. 8º Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQCEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal.
§ 1º O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal que aderirem ao (PMAQ-CEO).
§ 2º O incremento do incentivo de que trata o caput será definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do (PMAQ-CEO).
Art. 9º O Estado, Município ou o Distrito Federal poderá incluir a adesão do CEO ao PMAQ-CEO apenas uma vez ao ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1º A adesão poderá incluir um ou mais CEO do Estado, Município ou do Distrito Federal.
§ 2° A Avaliação Externa será realizada em um mesmo momento para a totalidade dos CEO do Município, do Estado ou do Distrito Federal que aderiram ao (PMAQ-CEO).
Art. 10. O valor mensal integral do incentivo (PMAQ-CEO) do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal por CEO contratualizado será publicado em portaria específica e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade orçamentária vigente.
Art. 11. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal receberão inicialmente, no momento da adesão ao (PMAQ-CEO), 20% (vinte por cento) do valor integral do incentivo (PMAQ-CEO), por CEO contratualizado.
Parágrafo único. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal receberão, posteriormente, novos percentuais variáveis do referido valor integral conforme o desempenho alcançado, por CEO contratualizado, no processo de certificação realizado nos termos do disposto na Fase 4 do (PMAQ-CEO).
Art. 12. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal terão que solicitar a Avaliação Externa no sistema de gestão do PMAQCEO, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, até a data de início do processo de Avaliação Externa do (PMAQ-CEO), a ser divulgada pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Nas situações em que não houver a solicitação para a realização da Avaliação Externa, o Estado, Município ou o Distrito Federal será automaticamente descredenciado do (PMAQ-CEO) e o CEO será desabilitado, deixando de receber os incentivos financeiros, e ficará impedido de aderir ao Programa por 2 (dois) anos, medida que tem como objetivo inibir adesões sem compromisso efetivo com o cumprimento integral do ciclo de qualidade do (PMAQ-CEO).
§ 2º As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das eleições municipais.
§ 3º Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções contraídas por atos de gestão anterior serão avaliados por órgãos competentes.
Art. 13. Para a classificação de desempenho dos CEO contratualizados, realizada por meio do processo de certificação, cada Estado, Município ou o Distrito Federal estará enquadrado em diferentes estratos, com base em critérios de equidade, e o desempenho dos CEO será comparado à média e ao desvio-padrão do conjunto de CEO pertencentes ao mesmo tipo e estrato.
Art. 14. Para fins da 1ª (primeira) classificação dos CEO contratualizados, por meio do processo de certificação, que definirá os valores a serem transferidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios:
I - INSATISFATÓRIO: quando o CEO não cumprir com os compromissos previstos nas Portarias nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, e nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, assumidos no Termo de Compromisso no momento da contratualização no (PMAQ-CEO). No caso de CEO aderido a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, acrescenta-se ainda a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012;
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for menor do que a média do desempenho das equipes em seu estrato;
III - ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for maior do que a média e menor ou igual a +1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu estrato; e
IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for maior do que +1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu estrato.
Art. 15. A partir da 2ª (segunda) certificação, o desempenho de cada CEO será comparado em relação aos outros CEO do mesmo Tipo e do seu estrato, bem quanto à evolução do seu próprio desempenho ao longo da adesão ao (PMAQ-CEO).
Art. 16. A partir da classificação alcançada no processo de certificação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13 e 14, os Estados, Municípios e o Distrito Federal receberão, por CEO contratualizado, os percentuais do incentivo (PMAQ-CEO) e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme as seguintes regras:
I - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse dos 20% (vinte por cento) do incentivo (PMAQ-CEO) e obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste;
II - DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: manutenção dos 20% (vinte por cento) do incentivo PMAQ-CEO e Recontratualização;
III - DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA: ampliação de 20% (vinte por cento) para 60% (sessenta por cento) do incentivo PMAQ-CEO e Recontratualização; e
IV - DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MÉDIA: ampliação de 20% (vinte por cento) para 100% (cem por cento) do incentivo (PMAQ-CEO) e Recontratualização.
Art.17. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da comissão Intergestores Tripartite acompanhará o desenvolvimento do (PMAQ-CEO), com avaliação e definição, inclusive dos instrumentos utilizados no Programa.
Art. 18. O Ministério da Saúde, por meio Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do (PMAQ-CEO), com a metodologia e outros detalhamentos do Programa.
Art. 19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.