Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 227 da Constituição, que dispõe que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
Considerando a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que aprova, na forma do Anexo, a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a Portaria nº 1.968/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre a notificação, às autoridades-competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.406/GM/MS, de 5 de novembro de 2004, que institui serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher e aprova instrumento e fluxo para notificação;
Considerando a Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento de justificação e a autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei noâmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção à Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.944/GM/MS, de 28 de agosto de 2009, que institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
Considerando a Portaria nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;
Considerando os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, elaborada em 2004 pelo Ministério da Saúde;
Considerando a Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violências, elaborada em 2010 pelo Ministério da Saúde;
Considerando a intersetorialidade entre as políticas de saúde e o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e o Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher em vigor da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR);
Considerando as regras e as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde relacionadas ao atendimento da violência sexual e os agravos decorrentes e à atenção humanizada em situações de abortamento em vigor, que orientam gestores e profissionais de saúde no sentido da organização de estratégias e ações em saúde; e
Considerando a necessidade de adequar o Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) às políticas de saúde vigentes, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual é um dos pontos de atenção das redes intersetoriais de atendimento da violência contra mulheres, previstas na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, homens, crianças, adolescentes, jovens e pessoas idosas, que tem como função precípua a preservação da vida e a continuidade do cuidado pelos componentes da Rede de Atenção à Saúde nas regiões de saúde.
Art. 3º As ações em saúde desempenhadas no âmbito do Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual é organizado nos seguintes termos:
I - Serviço de Atenção Integral para Mulheres em Situação de Violência Sexual;
II - Serviço de Atenção à Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei;
III - Serviços de Atenção Integral à Saúde de Crianças e Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Situação de Violência Sexual;
IV - Serviço de Atenção Integral para Homens em Situação de Violência Sexual; e
V - Serviço de Atenção Integral para Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual.
Art. 4º O Serviço de Atenção Integral para Mulheres em Situação de Violência Sexual é composto por estabelecimentos de saúde que realizam atendimento ginecológico e/ou obstétrico a mulheres vítimas de violência sexual, tais como hospitais gerais e maternidades, pronto-socorros, Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência não hospitalares, ambulatórios de especialidades clínicas afins e unidades de atenção básica em saúde.
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral para Mulheres em Situação de Violência Sexual realizar em favor das mulheres vítimas de violência sexual:
I - acolhimento;
II - atendimento clínico;
III - atendimento psicológico;
IV - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
V - notificação compulsória institucionalizada;
VI - referência laboratorial para exames necessários;
VII - referência para coleta de vestígios de violência sexual; e
VIII - referenciamento na rede do SUS para acompanhamento psicossocial e interface com estabelecimentos de referência definidos na região de saúde.
Art. 5º O Serviço de Atenção à Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei é composto por estabelecimentos de saúde hospitalares que realizam atendimento ginecológico e obstétrico para mulheres, adolescentes e crianças até 12 anos de idade, de acordo com as faixas etárias orientadas pela Organização Mundial da Saúde e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de interrupção de gravidez nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção à Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei realizar em favor das mulheres, adolescentes e crianças para fins de interrupção de gravidez nos casos previstos em lei:
I - atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço de apoio laboratorial;
II - apoio diagnóstico e de farmácia hospitalar;
III - coleta e guarda de material genético; e
IV - notificação compulsória institucionalizada.
Art. 6º Os Serviços de Atenção Integral à Saúde de Crianças e Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Situação de Violência Sexual são compostos por estabelecimentos de saúde que oferecem condições técnicas, ambiência e equipe mutidisciplinar adequadas para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, tais como unidades de atenção básica em saúde, serviços de urgências e emergências gerais, UPA 24h, ambulatórios de especialidades clínicas, hospitais gerais e pediátricos.
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos de saúde que compõem os Serviços de Atenção Integral à Saúde de Crianças e Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Situação de Violência Sexual realizar em favor de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual:
I - acolhimento;
II - atendimento;
III - notificação compulsória institucionalizada;
IV - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
V - referência laboratorial para exames necessários;
VI - referência para coleta de vestígios de violência sexual; e
VII - referenciamento na rede do SUS para acompanhamento psicossocial e interface com estabelecimentos de referência definidos na região de saúde.
Art. 7º O Serviço de Atenção Integral para Homens em Situação de Violência Sexual é composto por estabelecimentos de saúde que oferecem condições técnicas, ambiência e equipe mutidisciplinar adequadas para homens vítimas de violência de sexual, tais como unidades de atenção básica em saúde, serviços de urgências e emergências gerais, UPA 24h, ambulatórios de especialidades clínicas e hospitais gerais.
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral para Homens em Situação de Violência Sexual realizar em favor de homens vítimas de violência sexual:
I - acolhimento;
II - atendimento clínico;
III - atendimento psicológico;
IV - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
V - notificação compulsória institucionalizada;
VI - referência laboratorial para exames necessários;
VII - referência para coleta de vestígios de violência sexual; e
VIII - referenciamento na rede do SUS para acompanhamento psicossocial e interface com estabelecimentos de referência definidos na região de saúde.
Art. 8º O Serviço de Atenção Integral para Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual é composto por estabelecimentos de saúde que oferecem condições técnicas, ambiência e equipe mutidisciplinar para prestar atenção integral e qualificada às pessoas idosas vítimas de violência sexual, tais como tais como unidades de atenção básica em saúde, serviços de urgências e emergências gerais, UPA 24h, rede psicossocial, ambulatórios de especialidades clínicas, hospitais gerais.
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral para Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual realizar em favor de pessoas idosas vítimas de violência sexual:
I - acolhimento;
II - atendimento clinico;
III - atendimento psicossocial;
IV - notificação compulsória;
V - subsidiar informações para a rede intersetorial de serviços de saúde e assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VI - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
VII - referência laboratorial para exames necessários;
VIII - referência para coleta de vestígios de violência sexual; e
IX - referenciamento na rede do SUS para acompanhamento psicossocial e interface com estabelecimentos de referência definidos na região de saúde.
Art. 9º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos hospitais federais do Ministério da Saúde:
I - adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual;
II - orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde de acordo com as classificações descritas no Anexo a esta Portaria;
III - estabelecer os fluxos e mecanismos de referência e contrareferência aos serviços especializados, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado;
IV - implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência sexual, previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes, anticoncepção de emergência, atenção humanizada ao aborto previsto em lei e protocolos em vigor, incluindo-se:
a) promover a qualificação periódica de equipes multiprofissionais para a ampliação de tecnologias e cuidados no Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual em regiões urbanas e rurais, do campo e da floresta de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
b) desenvolver mecanismos de supervisão, apoio técnico e tecnologias que favoreçam a expansão do número de estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais; e
c) implementar linhas de cuidado para a Atenção Integral à Saúde das Pessoas em Situação de Violência Sexual, mediante a organização e a articulação de serviços e recursos públicos que garanta o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção e defesa de direitos; e
V - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento das políticas de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual constituem portas de entrada do SUS e funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos 7 (sete) dias da semana, e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de internação.
§ 1º A composição das equipes no âmbito do Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual encontra-se descrita no Anexo a esta Portaria.
§ 2º Em caso de disponibilidade na rede de atenção à saúde ou na rede intersetorial local, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os hospitais federais integrarão profissionais Psicólogos e Médicos Psiquiatras às equipes que atuam no Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual, acrescentando-os no cadastro do serviço junto ao Ministério da Saúde.
§ 3º Os equipamentos ginecológicos e outros materiais para anamnese, focos de luz, exames diagnósticos e laboratoriais, medicamentos e fichas de registro dos casos deverão estar sempre organizados e disponíveis para os profissionais em escala de atendimento.
§ 4º Os medicamentos necessários para cada fase do atendimento às vítimas de violência sexual e agravos decorrentes, tais como anticoncepção de emergência, antiretrovirais, vacinas e outros insumos, deverão estar organizados em dosagens de acordo com as prescrições médicas para cada faixa etária para dispensação aos usuários do SUS de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas e os Consensos Clínicos para Doenças Sexualmente Transmissíveis e HIV/AIDS atualizados e em vigor.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual assegurarão a continuidade do cuidado e do acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares de acordo com os protocolos clínicos em vigor.
§ 6º Os estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço
de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência
Sexual disporão de:
I - Módulo de Vigilância de Violências e Acidentes (Viva); e
II - Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou outras Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN-Net).
§ 7º Os estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual deverão preencher e informar o procedimento específico de atendimento às vítimas de violência sexual em sistema de informação do SUS, nos termos de ato específico do Ministério da Saúde.
Art. 11. O monitoramento e a avaliação das portas de entrada e dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saúde e, no caso dos hospitais federais, do Ministério da Saúde.
§ 1º O monitoramento e a avaliação de que tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/ SAS/MS).
§ 2º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população sobre os endereços em que estejam situados os estabelecimentos de saúde que compõem o Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 12. As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios manterão a atualização dos cadastros dos estabelecimentos de saúde no SCNES de acordo com a descrição do serviço, a organização e as orientações descritas nos termos desta Portaria, de forma a contribuir diretamente para a organização da logística de insumos e posteriores apoios estruturais.
Art. 13. A Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotará as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para atualização dos sistemas de informação que serão utilizados nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 14. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para execução da Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual, além de tornar pública a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades.
Art. 15. Fica incluído na Tabela de Serviços/Classificação do SCNES o Serviço Especializado 166 - SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL e suas classificações, nos termos do Anexo.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
ANEXO
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DACLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CÓD CBO | DESCRIÇÃO CBO |
---|---|---|---|---|---|---|
165 | SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀSAÚDE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DEVIOLÊNCIA SEXUAL | 001 | SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL PARA À SAÚDEPARAMULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIASEXUAL | 1 | 225125 | Médico Clínico |
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
2 | 225250 | Médico Ginecologista e Obstetra | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
3 | 2251* ou 2252* ou 2253* | Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas* ou Médicos emMedicina Diagnostica ou Terapêutica*. | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
002 | SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DEADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIASEXUAL | 1 | 225124 | Médico Pediatra | ||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
2 | 225125 | Médico Clínico | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
3 | 225250 | Médico Ginecologista e Obstetra | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
4 | 2251* ou 2252* ou 2253* | Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas* ou Médicos emMedicina Diagnostica ou Terapêutica*. | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
003 | SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DECRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL | 1 | 225124 | Médico Pediatra | ||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
2 | 225125 | Médico Clínico | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
3 | 225250 | Médico Ginecologista e Obstetra | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
4 | 2251* ou 2252* ou 2253* | Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas* ou Médicos emMedicina Diagnóstica ou Terapêutica*. | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
004 | SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL PARA HOMENSEM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL | 1 | 225225 | Médico Cirurgião-Geral | ||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
2 | 225125 | Médico Clínico | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
3 | 2251* ou 2252* ou 2253* | Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas* ou Médicos emMedicina Diagnostica ou Terapêutica*. | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
005 | SERVIÇO DE ATENÇÃO INTEGRAL PARA PESSOASIDOSAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL | 1 | 225125 | Médico Clínico | ||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
2 | 225250 | Médico Ginecologista | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
3 | 225180 | Médico Geriatra | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
4 | 2251* ou 2252* ou 2253* | Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas* ou Médicos emMedicina Diagnóstica ou Terapêutica*. | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
006 | SERVIÇO DE ATENÇÃO À INTERRUPÇÃO DEGRAVIDEZ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI | 1 | 225125 | Médico Clínico | ||
223505 | Enfermeiro | |||||
251510 | Psicólogo Clínico | |||||
251605 | Assistente Social | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem | |||||
2 | 225250 | Médico Ginecologista | ||||
223505 | Enfermeiro | |||||
251510 | Psicólogo Clínico | |||||
251605 | Assistente Social | |||||
322205 | Técnico de Enfermagem |