Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 568, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro de custeio para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto no art. 15, inciso IX, da Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

Considerando o Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que instituiu o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB);

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Considerando a importância do processo de supervisão e avaliação dos profissionais participantes do PROVAB, bem como da necessidade de acompanhamento periódico de suas atividades nos municípios participantes do programa;

Considerando o aumento de Municípios e médicos que aderiram ao PROVAB em 2013, conforme o Edital nº 35/SGTES/MS, de 26 de dezembro de 2012, e o Edital nº 3/SGTES/MS, de 9 de janeiro de 2013;

Considerando a necessidade de fortalecer os espaços de gestão do programa, bem como ampliar a mediação entre os profissionais e gestores envolvidos no PROVAB; e

Considerando a deliberação da reunião ordinária da Comissão Intergestores Tripartite, realizada no dia 21 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013.

Art. 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo.

§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual.

§ 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011.

Art. 3º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte composição mínima:

I - Representação do Ministério da Saúde

II - Representação da Secretaria Estadual de Saúde III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS IV - Representação das Instituições Supervisoras

Parágrafo Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal.

Art. 4º Fica criado incentivo financeiro de custeio para manutenção e execução das atividades das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal do PROVAB no ano de 2013, no valor de R$ 3.776.880,00 (três milhões setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais).

§ 1º Os recursos serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal em parcela única.

§ 2º As despesas da representação do Ministério da Saúde não serão custeadas com os recursos deste incentivo.

§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal do PROVAB é de responsabilidade dos próprios Estados e do Distrito Federal.

Art. 5º O incentivo a ser transferido para cada estado e para o DF, constante no Anexo I foi calculado considerando o número de médicos validados no PROVAB em cada Estado e no Distrito Federal no dia 1º de março de 2013, conforme disposto no Edital nº 03/SGTES/ MS, de 9 de janeiro de 2013.

§ 1º O valor mínimo de incentivo financeiro a ser repassado a cada ente federativo será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os Estados com até 50 médicos e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os Estados com mais de 50 médicos.

§ 2º Caso o Estado ou Distrito Federal tenha número de médicos validados no PROVAB superior a 100 (cem) profissionais, então fará jus ao recebimento de um valor adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada médico validado no Programa que exceda
o referido limite mínimo de 100 (cem) profissionais.

Art. 6º Para pleitear a habilitação ao recebimento dos recursos financeiros previstos, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/ MS), com Termo de Compromisso constante no Anexo II a esta Portaria assinado pelo gestor local a ser firmado com o Ministério da Saúde com cópia autenticada dos documentos pessoais do titular responsável (CI e CPF) pela assinatura do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Os documentos deverão ser enviados para o e-mail coordenacao.provab@saude.gov.br e fisicamente, via correio, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 7° andar, sala 725 - CEP 70.058-900, Brasília - DF, com a indicação (PROVAB 2013/DEGES/SGTES/MS).

Art. 7º Após análise e aprovação do pedido de que trata o art. 6º, a SGTES/MS publicará ato normativo específico de habilitação do Estado ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 4º.

Art. 8º O Ministério da Saúde, por meio da SGTES/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico periódico das atividades executadas pelas Coordenações Estaduais e Distrital do PROVAB e da aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Além do disposto no "caput", o ente federativo beneficiário comprovará a aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório de Gestão.

Art. 9º Na aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 10. Os recursos financeiros para a execução as atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

Recursos financeiros por estado conforme a quantidade de médicos validados no PROVAB em 2013

UF Nº de Médicos validados até 1º de março de 2013 Recurso em R$
Rondônia 35 60.000,00
Acre 12 60.000,00
Amazonas 39 60.000,00
Roraima 10 60.000,00
Pará 11 4 108.400,00
Amapá 09 60.000,00
Tocantins 22 60.000,00
Maranhão 173 143.080,00
Piauí 131 118.600,00
Ceará 698 458.800,00
Rio Grande do Norte 150 130.000,00
Paraíba 217 170.200,00
Pernambuco 352 251.200,00
Alagoas 97 100.000,00
Sergipe 74 100.000,00
Bahia 572 383.200,00
Minas Gerais 466 319.600,00
Espírito Santo 105 103.000,00
Rio de Janeiro 204 162.400,00
São Paulo 243 185.800,00
Paraná 101 100.600,00
Santa Catarina 130 118.000,00
Rio Grande do Sul 139 123.400,00
Mato Grosso do Sul 16 60.000,00
Mato Grosso 33 60.000,00
Goiás 201 160.600,00
Distrito Federal 19 60.000,00
TO TA L 4362 3.776.880,00

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO __________________, PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONALDA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).

O Ministério da Saúde, CNPJ nº 00.394.544/0002-66, doravante denominado simplesmente MS, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Saúde, ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, e o ESTADO ____________, neste ato representado por ______________, (qualificação), considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011 e suas alterações, que institui o PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA, doravante denominado PROVAB, resolvem CELEBRAR o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Compromisso tem por objeto pleitear a habilitação ao recebimento dos recursos financeiros previstos na Portaria GM/MS nº XXX de 2013, de custeio para manutenção e execução das atividades das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal ao PROVAB, que visa o estímulo e a valorização do profissional de saúde que atue em equipes no âmbito da Atenção Básica e na Estratégia de Saúde da Família, conforme previsto no art. 1º, da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011 e suas alterações.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA

O gestor Estadual de saúde deverá orientar seus trabalhos em atendimento às exigências dispostas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, da Política Nacional de Atenção Básica, notadamente no que se refere aos princípios e diretrizes gerais da atenção básica e a infraestrutura existente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

Para consecução do objeto estabelecido neste Termo de Compromisso, o ESTADO deverá atender os seguintes aspectos relativosà Gestão estadual do PROVAB e apoio aos municípios participantes do Programa:

a) Compor a Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB e indicar o Coordenador Estadual;

b) Disponibilizar infraestrutura para o funcionamento da Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB, bem como para as atividades do Coordenador Estadual do programa, prevendo deslocamentos eventuais aos municípios;

c) Auxiliar a Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB no acompanhamento dos profissionais inseridos nos municípios e nas eventuais situações de remanejamento dos médicos;

d) Apoiar na fiscalização do cumprimento de carga horária dos médicos nas equipes de saúde da família;

e) Promover articulação da Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB com a Comissão Permanente de Integração Ensino- Serviço (CIES) e o Conselho Estadual de Saúde (CES);

f) Incentivar a adesão das equipes de saúde da família com médicos participantes do PROVAB no Programa de Melhoria da Qualidade e do Acesso (PMAQ), no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS) e no e-SUS Atenção Básica;

g) Incentivar a implantação dos núcleos de telessaúde nos municípios;

h) Promover Fóruns de Educação Permanente em Saúde, com vistas à integração Ensino Serviço;

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Constituem obrigações do Ministério da Saúde:

a) Coordenar em âmbito Nacional o programa e indicar representante para compor Comissão Coordenadora estadual do PROVAB;

b) Selecionar, conforme edital público, os profissionais aptos a participar do PROVAB, nos termos do inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011 e suas alterações;

c) Garantir o pagamento da bolsa do trabalhador-estudante do PROVAB, obedecendo a legislação vigente e edital específico a ser publicado;

d) Garantir a inclusão dos profissionais do PROVAB em curso de especialização em Saúde da Família sob responsabilidade das universidades públicas participantes do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS);

e) Instalar e manter os Núcleos de Telessaúde, onde houver necessidade, nas instituições que forem responsáveis pela supervisão dos profissionais participantes do PROVAB e nas unidades básicas de saúde selecionadas pelo Programa;

f) Selecionar as instituições responsáveis pela supervisão e avaliação;

g) Expedir certificado de participação para os profissionais de saúde aprovados no PROVAB, conforme o disposto no art. 10 da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011 e suas alterações;

h) Promover a troca de experiência entre UNA-SUS, Instituições Supervisoras e estados, através de oficinas regionais de trabalho;

i) Garantir o monitoramento e avaliação do PROVAB;

j) Promover a integração com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo terá vigência por um ano a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante celebração de aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

As eventuais alterações ao presente compromisso serão realizadas por meio de Termo Aditivo acordado entre os partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O presente Termo deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, as expensas do MS.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Eventuais conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação e execução do presente Termo de Compromisso serão dirimidos administrativamente pelos partícipes.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assumem os compromissos elencados acima, sem prejuízo de quaisquer outros que visem uma gestão democrática e que promovam a qualidade do trabalho, a promoção de saúde do trabalhador e a valorização dos profissionais de saúde, e firmam o presente Termo de Compromisso, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brasília, ______ de ____________ de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

___________________Estado

TESTEMUNHAS:

NOME:___________________________________________

RG:__________________________

NOME:___________________________________________

RG:__________________________

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde