Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria Força-Tarefa para dar continuidade, com adoção de medidas complementares, ao Relatório de Auditoria nº 10.316, de 16 de março de 2011, do DENASUS/MS, e para o acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, com garantia da segurança do paciente, na rede pública e privada de atenção oncológica na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária;
Considerando o art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; Considerando o art. 16, inciso XVII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
Considerando o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere ao Ministério da Saúde a competência para formular, acompanhar e avaliar a política nacional de vigilância sanitária e as diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando o art. 8º, § 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que confere ao Ministério da Saúde a competência para determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP); e
Considerando os resultados da Auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Relatório de Auditoria nº 10.316, de 16 de março de 2011, DENASUS/SEGEP/MS), resolve:
Art. 1º Fica criada Força-Tarefa para dar continuidade, com adoção de medidas complementares, ao Relatório de Auditoria nº 10.316, de 16 de março de 2011, do DENASUS/MS, e para o acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, com garantia da segurança do paciente, na rede pública e privada de atenção oncológica na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Força-Tarefa de que trata o artigo anterior é composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
a) Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/ SGEP/MS);
b) Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);
c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS);
d) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);
e) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/ MS);
§ 1º A coordenação da Força-Tarefa será realizada pelo DENASUS/ SEGEP/MS, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a ANVISA os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados à Coordenação Da Força-Tarefa no prazo de 1 (um) dia a contar da data da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Compete à Força-Tarefa:
I - realizar, no prazo de 30 dias, por meio do Sistema Nacional de Auditoria, auditoria complementar nos serviços de saúde elencados no art. 1º, para verificar a implementação das recomendações oriundas do Relatório de Auditoria nº 10.316, de 16 de março de 2011; e
II - constituir com as Secretarias de Estado de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande/MS, instância competente para a prestação dos serviços, comitê de acompanhamento direto aos serviços públicos e privados da rede oncológica, e responsáveis por garantir a atenção à saúde dos cidadãos de forma adequada ao regramento do SUS, especialmente com estrita observância da segurança dos pacientes.
Art. 4º Fica determinado à ANVISA que coordene fiscalização sanitária em caráter extraordinário no âmbito dos serviços dos estabelecimentos previstos no art. 1º.
Art. 5º As funções dos membros da Força-Tarefa não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.