Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 2012;
Considerando a competência conferida ao Ministério da Saúde de definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD;
Considerando que, para a realização dos referidos Programas, os projetos a serem executados têm a sua aprovação realizada pelo Ministério da Saúde;
Considerando que a análise de viabilidade do projeto levará em consideração a sua consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de definição dos critérios para apresentação, análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e os critérios para
apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional
de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(PRONAS/PCD).
Seção I
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON)
Art. 2º O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 3º O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Parágrafo único. Consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 4º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica:
I - prestação de serviços de saúde desenvolvidos em casas de apoio, bem como auxílio para sua adequação e/ou estruturação, quando estes estabelecimentos tiverem como público-alvo as pessoas com câncer;
II - apoiar a prestação de serviços de saúde por meio da adequação dos estabelecimentos ao ambiente, podendo ser realizada compra de equipamento e/ou material permanente e reformas no imóvel, respeitando-se a cultura local, a privacidade e promovendo a ambiência acolhedora e confortável; (Alterado pela PRT GM/MS nº 2511 de 23.10.2013)
III - prestação de serviços médico-assistenciais voltados ao cuidado da pessoa com câncer;
IV - desenvolvimento de projetos de educação permanente e aperfeiçoamento de recursos humanos direcionados para profissionais de nível técnico que atuem na área de câncer em todos os níveis de atenção;
V - desenvolvimento de projetos de educação permanente e aperfeiçoamento de recursos humanos direcionados para profissionais de nível superior que atuem na área de câncer em todos os níveis de atenção;
VI - realização de pesquisas para o desenvolvimento de novos métodos para diagnóstico em câncer que sejam custo-efetivos;
VII - realização de pesquisas epidemiológicas dos vários tipos de câncer existentes;
VIII - realização de pesquisas voltadas à análise da sobrevida das pessoas com os diferentes tipos de câncer;
IX - realização de pesquisas clínicas e epidemiológicas para o desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos para prevenção, diagnóstico e/ou tratamento de câncer; e
X - realização de pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias que viabilizem a análise dos bancos de dados de registros existentes.
Seção II
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (PRONAS/PCD)
Art. 6º O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência compreendem promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
Art. 7º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", as pessoas jurídicas devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; ou
II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998; ou
III - constituir-se como OSCIP que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da Saúde.
Art. 8º As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação:
I - prestação de serviços de apoio à saúde vinculados a adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no trabalho;
II - prestação de serviços de apoio à saúde vinculados à prática esportiva de pessoas com deficiência;
III - prestação de serviços de apoio à saúde vinculados aos cuidados de pessoas com deficiência em unidades de proteção social;
IV - prestação de serviços de apoio à saúde no diagnóstico diferencial de doenças neurodegenerativas, neuromusculares e degenerativa genéticas;
V - desenvolvimento de projetos de educação permanente e aperfeiçoamento de recursos humanos no campo da deficiência;
VI - realização de pesquisas clínicas e de inovação na reabilitação de deficiências;
VII - realização de pesquisas epidemiológicas de deficiências;
VIII - realização de pesquisas sócio-antropológicas sobre a deficiência; e
IX - realização de pesquisas sobre acessibilidade comunicacional.
Art. 10. O Ministro de Estado da Saúde poderá anualmente, até 31 de dezembro, atualizar a relação de áreas prioritárias de que tratam os arts. 5º e 9º para execução de ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.
Seção III
Dos Comitês Gestores do PRONON e do PRONAS/PCD
Art. 11. Ficam constituídos Comitês Gestores do PRONON e do PRONAS/PCD no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 12. O Comitê Gestor do PRONON é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;
II - 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
V - 1 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
VIII - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), oriundo da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no próprio CNS.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor do PRONON no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 13. Compete ao Comitê Gestor do PRONON:
I - reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica e, se for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde;
II - deliberar, de ofício ou a requerimento, acerca dos projetos aprovados pela área técnica;
III - definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos projetos;
IV - acompanhar e avaliar, de ofício ou a requerimento, os resultados da execução dos projetos;
V - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do PRONON e formular proposições para o seu aprimoramento.
§ 1º O Comitê Gestor do PRONON reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação, a qualquer momento.
§ 2º O membro do Comitê Gestor do PRONON declarará formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, se absterá de participar da discussão e da deliberação.
§ 3º O Comitê Gestor do PRONON poderá constituir Grupos de Trabalho (GT), por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas.
Art. 14. O Comitê Gestor do PRONAS/PCD é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da SE/MS, que a coordenará;
II - 2 (dois) da SAS/MS;
III - 1 (um) da SCTIE/MS;
IV - 1 (um) da SGTES/MS;
V - 1 (um) da SVS/MS;
VI - 1 (um) do CONASS;
VII - 1 (um) do CONASEMS; e
VIII - 1 (um) do CNS, oriundo da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS no próprio CNS.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor do PRONAS/PCD no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PRONAS/PCD:
I - reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação e, se for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde;
II - deliberar, de ofício ou a requerimento, acerca dos projetos aprovados pela área técnica;
III - definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos projetos;
IV - acompanhar e avaliar, de ofício ou a requerimento, os resultados da execução dos projetos; e
V - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do PRONAS/PCD e formular proposições para o seu aprimoramento.
§ 1º O Comitê Gestor do PRONAS/PCD reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação, a qualquer momento.
§ 2º O membro do Comitê Gestor do PRONAS/PCD declarará formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, se absterá de participar da discussão e da deliberação.
§ 3º O Comitê Gestor do PRONAS/PCD poderá constituir GT, por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Art. 16. As instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD deverão obter prévio credenciamento perante o Ministério da Saúde.
Art. 17. Para obter o credenciamento de que trata o art. 16, as instituições interessadas deverão apresentar a seguinte documentação, nos termos do Anexo I:
I - para fins de apresentação de projetos no âmbito do PRONON:
a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado, associativa ou fundacional, sem fins lucrativos; e
b) comprovante da certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; ou
c) comprovante da qualificação como organização social, na forma da Lei nº 9.637, de 1998; ou
d) comprovante da qualificação como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; e
II - para fins de apresentação de projetos no âmbito do PRONAS/PCD:
a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; e
b) comprovante da certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; ou
c) comprovação do atendimento dos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998, que trata das organizações sociais; ou
d) comprovação da qualificação como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; ou
e) comprovação da prestação de atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência e estar cadastrada no SCNES do Ministério da Saúde.
§ 1º As informações de que tratam o "caput" e suas atualizações são de inteira responsabilidade da instituição interessada.
§ 2º A documentação relativa ao credenciamento da instituição interessada deverá ser enviada ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatário "Ministério da Saúde - PRONON ou PRONAS/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70.058-900 Brasília - DF".
Art. 18. Toda documentação necessária ao credenciamento de que trata o art. 17 será analisada por uma comissão técnica composta por até 3 (três) servidores da SE/MS.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a comissão técnica poderá requisitar outros documentos que comprovem as informações prestadas na fase de credenciamento.
Art. 19. A SE/MS realizará a publicação dos resultados dos pedidos de credenciamento das instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD no Diário Oficial da União.
Art. 20. Uma vez credenciadas para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/ PCD, as instituições interessadas apresentarão projetos perante a SE/MS para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A participação das instituições na realização de projetos referentes ao PRONON e ao PRONAS/PCD não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades prestadas ao SUS, não compreendendo o quantitativo executado ou em execução:
I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e
II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 21. Cada projeto apresentado no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD conterá:
I - identificação da instituição e cópia do ato que deferiu o seu pedido de credenciamento nos termos do art. 19;
II - ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;
III - demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 5º ou do art. 9º, conforme o Programa;
IV - descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;
V - capacidade técnico-operativa da instituição para execução do projeto;
VI - estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;
VII - cronograma de sua execução;
VIII - comprovação de anuência prévia do Projeto e das regras do Programa pelo gestor do SUS envolvido; e (Alterado pela PRT GM/MS nº 2511 de 23.10.2013)
IX - no caso de prestação de serviços médico-assistenciais, o projeto deverá estar adequado à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e à Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e conterá declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto, inclusive sua submissão ao sistema de regulação de saúde regional.
§ 1º As instituições encaminharão para a SE/MS os projetos de participação no desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e no PRONAS/PCD, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º No caso de projetos de pesquisa que dependam de avaliação prévia de comitês de ética, a instituição deverá apresentar cópia integral do referido projeto a eles previamente submetido e aprovado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do "caput", considerase capacidade técnico-operativa da instituição a aptidão do proponente de executar, de forma específica e eficiente, o projeto proposto, sendo que:
I - a capacidade técnico-operativa será comprovada por meio de informações anexas ao projeto apresentado que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado; e
II - a comprovação da capacidade técnico-operativa poderá ser validamente aceita pelo Ministério da Saúde desde que o objeto a ser executado no projeto apresentado seja próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pela instituição proponente.
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2511 de 23.10.2013)
Art. 22. A análise de viabilidade do projeto levará em consideração a sua consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 23. A SE/MS encaminhará o projeto à Secretaria competente do Ministério da Saúde no prazo de 10 (dez) dias contado da data do protocolo da apresentação do projeto.
§ 1º A Secretaria competente do Ministério da Saúde realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômicofinanceira do projeto, bem como recomendará a sua aprovação ou não.
§ 2º A análise da Secretaria competente do Ministério da Saúde será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de seu recebimento.
§ 3º O parecer da Secretaria competente do Ministério da Saúde destacará a relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e qualificação das ações e serviços de atenção oncológica ou de reabilitação.
§ 4º A Secretaria competente do Ministério da Saúde poderá solicitar a complementação do projeto, incluindo-se informações não mencionadas no Anexo II, que deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias contado da data recebimento da notificação pela entidade, hipótese em que o prazo previsto no § 2º ficará suspenso.
§ 5º A ausência de manifestação da instituição proponente no prazo previsto no parágrafo anterior implicará a reprovação do projeto e o consequente arquivamento do processo.
§ 6º A instituição que apresentar projetos prevendo a realização de ações e serviços constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do PRONON ou do PRONAS/PCD, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela referida Central, observadas a vigência do projeto e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos projetos.
§ 7º Toda a prestação de serviços assistenciais no âmbito dos projetos referentes ao PRONON e ao PRONAS/PCD será registrada no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 19 de maio de 2011.
Art. 24. Após a manifestação da Secretaria competente do Ministério da Saúde, o projeto e o parecer emitido deverão ser encaminhados à SE/MS.
§ 1º Caberá à SE/MS providenciar a publicação do resultado da análise do projeto no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 2º Em caso de aprovação do projeto, a SE/MS adotará as providências necessárias para edição de Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados em favor da instituição contemplada.
§ 3º Da publicação do resultado de que trata o "caput", caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Ministro de Estado da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º A ausência de recurso implica aceitação tácita da decisão nas condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Da Abertura e Movimentação das Contas-Correntes
Art. 25. Os recursos financeiros captados para execução no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD serão depositados em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridos em conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento, ambas destinadas especificamente para o projeto, a serem providenciadas pelo Ministério da Saúde logo após a publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º Não serão depositados na Conta Captação recursos
oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo
fiscal.
§ 2º Durante o acompanhamento da execução do projeto, o Ministério da Saúde poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade, determinar a devolução de recursos à Conta Captação.
Art. 26. Os recursos financeiros oriundos de patrocínio ou
doação somente serão captados após a devida publicação da Portaria
de Autorização para Captação de Recursos de que trata o § 2º do art.
24.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, desde que tenham sido identificados os depositantes, por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Operação de Crédito (DOC).
Art. 27. Caberá à instituição participante emitir recibo para cada um dos depósitos efetuados na Conta Captação, com especificação do valor, da data e do depositante, em três vias, sendo uma para o depositante, outra para o Ministério da Saúde e a terceira para controle da própria instituição proponente.
Art. 28. Para a efetivação da abertura das contas correntes, além de eventuais outros requisitos exigidos, o proponente deverá autorizar a instituição financeira oficial federal, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério da Saúde relativas às movimentações financeiras.
Art. 29. O desbloqueio dos recursos financeiros depositados na Conta Captação para fins de inicio da execução do projeto estará condicionado à assinatura de Termo de Compromisso, observado o disposto no art. 24 e nesta Seção.
Art. 30. O termo de compromisso será celebrado entre a instituição participante e o Ministério da Saúde, por meio da SE/MS.
Seção II
Da Execução dos Projetos no Âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD
Art. 31. Os recursos da Conta Movimento destinam-se exclusivamente ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se através de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.
Art. 32. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único. Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II - captação de recursos.
Art. 33. Nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.
§ 1º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras de que trata o "caput" deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
§ 2º Os rendimentos dos recursos obtidos em função das aplicações financeiras não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesas de elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal, salvo quando devidamente fundamentado pelo proponente e expressamente autorizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 34. Cada lançamento efetuado a débito na Conta Movimento deverá corresponder a um comprovante de sua regular aplicação no projeto aprovado.
Art. 35. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 36. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome da instituição beneficiária.
Parágrafo único. O proponente registrará o número do processo administrativo referente ao projeto aprovado no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD em todos os documentos que comprovem as despesas.
Art. 37. O Ministério da Saúde decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo, uma única vez, para a execução do projeto, desde que, fundamentadamente, apresentado pelo proponente em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto para sua execução.
Seção III
Dos Relatórios de Execução do Projeto
Art. 38. Será responsabilidade das instituições participantes do PRONON e do PRONAS/PCD comprovar a correta aplicação dos recursos financeiros recebidos ao final do desenvolvimento das ações e serviços realizados no âmbito dos projetos ou anualmente, se o projeto for executado em período superior a 1 (um) ano.
Art. 39. O relatório de execução do projeto, equivalente a prestação de contas, conterá informações sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do projeto em relação ao respectivo projeto aprovado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Os relatórios serão acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo conselho regional de contabilidade.
§ 2º O relatório de que trata o "caput" será apresentado até 60 (sessenta) dias após o término do projeto ou do respectivo exercício financeiro, se o projeto for executado em período superior a 1 (um) ano, e instruído com os seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais;
II - relatório final de execução físico-financeira;
III- relatório de execução de receitas e despesas;
IV- relação de pagamentos;
V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;
VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações;
VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), se houver;
VII - comprovante de transferência dos recursos não utilizados da Conta Movimento para a Conta Captação, se houver;
VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas;
IX - relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do PRONON ou do PRONAS/ PCD; (Alterado pela PRT GM/MS nº 2511 de 23.10.2013)
X - fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto;
XI - relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para as atividades do projeto, que conterão o número e/ou identificação do projeto e ser controlados em inventário físico específico; e
XII - comprovante de encerramento da conta de livre movimentação.
§ 3º Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas e permanecerão à disposição do Ministério da Saúde e dos demais órgãos de controle interno e externo.
§ 4º A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto observará a vigência do termo de compromisso em que está inserido, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para eventual termo de compromisso subsequente.
Art. 40. A Secretaria do Ministério da Saúde que aprovou o mérito do projeto realizará a análise técnica e econômico-financeira das atividades executadas, com emissão de parecer conclusivo favorável ou não à aprovação do relatório e demonstrativos contábeis auditados até 90 (noventa) dias a contar do seu recebimento da instituição participante.
§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata este artigo, o órgão competente do Ministério da Saúde poderá solicitar quaisquer informações e diligências necessárias à instituição participante, que responderá até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no "caput" ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações.
§ 2º A solicitação das informações de que tratam o parágrafo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.
§ 3º A ausência de manifestação da instituição proponente no prazo previsto no § 1º poderá implicar a reprovação do relatório.
§ 4º O relatório de execução do projeto será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatária "Ministério da Saúde - PRONON ou PRONAS/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70.058-900 Brasília - DF".
CAPÍTULO IV
DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Art. 41. Após avaliados os relatórios de execução dos projetos e em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária de recursos e participante do PRONON ou do PRONAS/PCD.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo prazo de inabilitação para participar do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 42. Para fins do disposto no art. 41, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:
I - dolo ou má-fé;
II - violação da dignidade da pessoa humana;
III - prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;
IV - descumprimento de normas éticas ou legais;
V - descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;
VI - prejuízo ao erário;
VII - uso do projeto com intuito lucrativo;
VIII - prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;
IX - prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e
X - concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão do patrocínio ou da doação.
Art. 43. Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, a SE/MS notificará a instituição para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste.
§ 1º Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:
I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 42, a SE/MS analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de 6 (seis) meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou
II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 42, a SE/MS notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, a Secretária-Executiva do Ministério da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato descrito no art. 42, e :
I - caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 42, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º; e
II - caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 42, inabilitará a instituição destinatária, por até 3 (três) anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.
Art. 44. Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º do art. 43, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da instituição destinatária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, no Decreto nº 7.988, de 2013, e nesta Portaria o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
Art. 46. Em caso de má execução ou inexecução parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD, além do disposto no art. 41, a entidade donatária ou patrocinada ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis.
Art. 47. A dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD e a aplicação e movimentação dos recursos financeiros de que tratam os Capítulos IV e V do Decreto nº 7.988, de 2013, serão cumpridas pelas entidades observando-se, ainda, regras complementares do Ministério da Fazenda instituídas, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto com o Ministério da Saúde.
Art. 48. Caberá à SE/MS o monitoramento da gestão administrativa do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.