Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece para o ano de 2013 os valores das transferências de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde destinados à execução das ações de vigilância sanitária e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.271/GM/MS, de 22 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse dos recursos financeiros destinados ao Laboratório de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria nº 1.106/GM/MS, de 12 de maio de 2010, que atualiza a regulamentação das transferências de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária;
Considerando a Portaria nº 2.792/GM/MS, de 6 de dezembro de 2012, que atualiza o valor definido para o Fator de Incentivo para Laboratórios Centrais de Saúde Publica (FINLACEN-Visa), para o ano de 2012; e
Considerando a Resolução IBGE de 2012, que atualizou a população dos Municípios brasileiros, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos para o ano de 2013 os valores das transferências de recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 41 do Anexo à Portaria nº 3252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que passam a totalizar R$ 213.770.687,69 (duzentos e treze milhões, setecentos e setenta mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" nas seguintes unidades orçamentárias:
I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 169.047.235,92 (cento e sessenta e nove milhões, quarenta e sete mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 44.723.451,77 (quarenta e quatro milhões setecentos e vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e um reais, setenta e sete centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719.0001 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional".
Art. 2º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Estados no ano de 2013 será composto:
I - pelo Estratégico, constituído por recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Saúde e da ANVISA, calculado mediante:
a) valor "per capita", calculado à razão de R$ 0,21 (vinte e
um centavos) por habitante/ano ou Piso Estadual de Vigilância Sanitária,
no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais) para unidades federadas, cujo valor "per capita" configurar um
teto abaixo desse valor, conforme o Anexo I a esta Portaria; e
b) Recursos financeiros da ANVISA, conforme o Anexo I a esta Portaria; e
II - pelo FINLACEN-Visa, conforme os Anexos IV e V a esta Portaria;
Art. 3º O PFVISA a ser transferido ao Distrito Federal no ano de 2013 será definido mediante:
I - o Estruturante, calculado pelo valor "per capita" à razão de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por habitante/ano (Anexo III);
II - o Estratégico, calculado pelo valor "per capita" à razão de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por habitante/ano e recursos da ANVISA (Anexo I); e
III - FINLACEN-Visa, nos termos da Portaria nº 3.271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, com as alterações instituídas pela Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, conforme Anexos IV e V a esta Portaria.
Art. 4º O PFVISA de cada Município no ano de 2013 será composto mediante:
I - o Estruturante, calculado pelo valor "per capita" à razão de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por habitante/ano ou Piso Municipal de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)/ano para Municípios cujo total per capita configurar um valor abaixo desse Piso (Anexo III); e
II - o Estratégico, calculado pelo valor "per capita" à razão de R$ 0,20 (vinte centavos) por habitante/ano (Anexo III), destinado para os Municípios já pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Parágrafo único. Os atos de homologação de novas pactuações no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite, relativos às ações de vigilância sanitária, terão como data limite o mês de julho de cada exercício financeiro.
Art. 5º Os valores do PFVisa foram ajustados com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2012.
Art. 6º Os recursos financeiros de que tratam esta Portaria se destinam à execução das ações de vigilância sanitária nos termos do disposto no "caput" do art. 6º da Portaria nº 1.106/GM/MS, de 12 de maio de 2010.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria nº 3.252/GM/MS, de 2009.
Art. 8º A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde e ao Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde (INCQS) as dotações orçamentárias referidas no inciso II do art. 1º pelos valores discriminados nos Anexos I, IV e V a esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao mês janeiro de 2013.