Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar noâmbito do SUS) com o Programa SOS Emergências, ambos inseridos na Rede de Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e as diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, 8 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria nº 1.663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), resolve:
Art. 1º Fica instituída a integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do SUS) com o Programa SOS Emergências, ambos inseridos na Rede de Atenção às Urgências.
Art. 2º A integração da Atenção Domiciliar com o Programa SOS Emergências tem como objetivos:
I - evitar internações hospitalares desnecessárias de pacientes atendidos nas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência que compõem o Programa SOS Emergências;
II - proporcionar o abreviamento de internações hospitalares, quando indicado clinicamente, possibilitando ampliação dos leitos de retaguarda para as Portas de Entradas Hospitalares de Urgência que compõem o Programa SOS Emergências;
III - humanizar o cuidado aos pacientes em internação hospitalar e atendidos nas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência que compõem o Programa SOS Emergências, possibilitando que sejam acompanhados no ambiente domiciliar pelas Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD).
Art. 3º Cada Hospital que compõe o Programa SOS Emergências contará com uma Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD).
Parágrafo único. A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), prevista no "caput" deste artigo deverá estar integrada ao Serviço de Atenção Domiciliar do Programa Melhor em Casa do respectivo Município no qual o Hospital encontra-se localizado, quando existir.
Art. 4º A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), de que trata o art. 3º desta Portaria, tem as seguintes atribuições:
I - trabalhar integrada com o território (Serviço de Atenção Domiciliar, integrado ou não ao Programa Melhor em Casa e Equipes de Atenção Básica), realizando a transição do cuidado para estas equipes;
II - responsabilizar-se pelo cuidado dos usuários desospitalizados, quando forem classificados como modalidades AD2/AD3 de Atenção Domiciliar e não existir EMAD no território (Município não aderiu ao Melhor em Casa ou aderiu, mas ainda não existe cobertura na área de residência do usuário). Neste caso, a Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) deverá realizar o cuidado de forma articulada à atenção básica;
III - realizar busca ativa no hospital (Portas de Entradas Hospitalares de Urgência e nos leitos) para identificar usuários elegíveis para a Atenção Domiciliar, a partir de protocolos de elegibilidade;
IV - apoiar a equipe do hospital na implantação do protocolo para desospitalização em todo o hospital, de forma articulada ao Núcleo Interno de Regulação;
V - matriciar os setores e as equipes do hospital na identificação de pacientes elegíveis para a Atenção Domiciliar, bem como na sua abordagem e de seus familiares, preparando-os para uma desospitalização segura;
VI - apoiar na identificação e capacitação do cuidador ainda no ambiente hospitalar, possibilitando desospitalização mais segura, maior autonomia do cuidador e do paciente, e diminuindo a necessidade e frequência de reinternações; e
VII - participar das reuniões do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), compartilhando o processo de planejamento para a implantação e desenvolvimento das atividades relacionadasà Atenção Domiciliar.
Art. 5º Para habilitação do Hospital inserido no Programa SOS Emergências e implantação da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), o gestor municipal ou estadual deverá enviar ao Ministério da Saúde o Projeto de Implantação.
§ 1º O Projeto de Implantação observará os seguintes quesitos:
I - objetivos do projeto: apresentação clara das pretensões da gestão do sistema, traduzidas em impactos esperados;
II - características técnicas do Programa de Atenção Domiciliar;
III - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;
IV - descrição do mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das equipes EMAD;
V - descrição do programa de qualificação do cuidador; e VI - proposta local de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação.
§ 2º Compete ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS) fazer a análise técnica do Projeto de Implantação, segundo diretrizes e critérios de adequação e disponibilidade financeira.
§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde habilitar os referidos estabelecimentos de saúde, por meio de portaria específica.
Art. 6º O incentivo financeiro para custeio da EMAD Tipo 1 será definido em portaria específica, bem como será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo.
Parágrafo único. Cada Hospital inserido no Programa SOS Emergências poderá ter uma Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD Tipo 1, não sendo esta contabilizada no cálculo do teto máximo de equipes estabelecido pela Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013.
Art. 7º A integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do SUS) com o Programa SOS Emergências respeitará as diretrizes e a organização da atenção domiciliar, bem como as regras de manutenção dos repasses dos incentivos financeiros e suas causas de suspensão estabelecidas na Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013.
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD.0003 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família - Melhor em Casa.
Art. 9º As definições desta Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais como atenção a usuários oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia - TRS).
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.