Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.329, DE 5 DE JULHO DE 2013

Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Acre - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a Portaria nº 503/SAS/MS, de 6 de maio de 2013, que habilita o Núcleo de Atendimento em Triagem Neonatal (NATIVIDA), CNES 2002833, na Fase III do Programa Nacional de Triagem Neonatal como Serviço de Referência em Triagem Neonatal (SRTN), resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante de R$ 460.852,89 (quatrocentos e sessenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a ser disponibilizado ao Estado do Acre da seguinte forma:

I - R$ 38.404,40 (trinta e oito mil quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), a ser transferido em parcela única; e

II - R$ 460.852,89 (quatrocentos e sessenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a ser incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Acre, a ser transferido em parcelas mensais.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde do Acre, em conformidade com o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0006 - Viver sem Limite.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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