Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Estados e Municípios, referentes aos Novos Exames e Testes Rápidos de Gravidez do Componente Pré-Natal da Re-de Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4. 279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Redede Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece recursos para o Teste Rápido de Gravidez;
Considerando a Portaria nº 534/GM/MS, de 28 de março de 2012, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha;
Considerado a Portaria nº 1.222/GM/MS, de 14 de junho de 2012, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha;
Considerado a Portaria nº 1.918/GM/MS, de 5 de setembro de 2012, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha; e
Considerando a Portaria nº 2.556/GM/MS, de 8 de novembro de 2012, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos, em parcela única, aos Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, de acordo com os Planos de Ação elaborados, excepcionalmente, na competência maio de 2013.
§ 1º Os Planos de Ação mencionados no "caput" deste artigo, foram elaborados por meio eletrônico, e publicados no Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART) ou no Sistema do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), ou encaminhados por meio físico.
§ 2º A relação de Municípios e Estados, que serão contemplados com os recursos previstos no "caput" deste artigo, se en-contra nos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 3º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, para os Municípios do Anexo I, representam 100% (cem por cento) do valor de custeio dos novos exames de pré-natal, referente ao período de dezembro de 2012 a abril de 2013, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.
§ 4º As regras para o repasse de recursos para o período após o previsto nos §§ 3º e 4º desta Portaria, serão objeto de norma específica.
§ 5º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, representam o per capita para as gestantes residentes no Município, devendo haver a pactuação intergestores para garantir o acesso aos exames, em caso de insuficiência ou ausência de oferta no Município de residência.
Art. 2º Considerando o art. 1º da Portaria nº 1.580/GM/MS, de 19 de julho de 2012, e a Resolução nº 4, da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de julho de 2012, a gestão dos recursos, objeto desta Portaria, poderá ser feita pelos Municípios que atualmente não são gestores dos recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC).
§ 1º Para a gestão dos recursos prevista no "caput" deste artigo, deverá haver pactuação na Comissão Intergestora Bipartite (CIB), e será avaliada a capacidade dos Municípios de ofertar os exames na rede própria, contratar os serviços e/ou pactuar com outros Municípios a realização dos exames.
§ 2º Definida a gestão dos recursos de que trata o § 1º, os gestores estaduais deverão alocar os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal nos respectivos Municípios, por meio dos quadros da Programação Pactuada e Integrada da Assistência, conforme definido pela Portaria nº 1.097GM/MS, de 22 de maio de 2006.
§ 3º Os Municípios nos quais forem alocados os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal ficarão responsáveis pela execução destes.
Art. 3º Fica autorizado o repasse de recursos, em parcela única, aos tetos financeiros dos Municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, excepcionalmente, na competência novembro de 2012.
§ 1º A relação de Municípios que serão contemplados com os recursos previstos no "caput" deste artigo encontra-se no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Ficam excluídos os Municípios contemplados pelas Portarias nº 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, nº 534/GM/MS, de 28 de março de 2012, nº 1.222/GM/MS, de 14 de junho de 2012, Portaria nº 1.918/GM/MS, de 05 de setembro de 2012, e nº 2.556/GM/MS, de 08 de novembro de 2012.
§ 3º O parâmetro utilizado para estimar a quantidade de Testes Rápidos de Gravidez e o valor mínimo a ser percebido pelos Municípios está de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 2º da Portaria nº534/GM/MS, de 28 de março de 2012.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nos Anexos a esta Portaria, aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto do art. 1º desta Portaria, deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.1215.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde (RCE-RCEG).
Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto do art. 2º desta Portaria, deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2012.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha, do orçamento do Ministério da Saúde (RCE-RCEG).
Art. 7º A memória de cálculo referente ao financiamento dos novos exames de pré-natal será disponibilizada no sitio eletrônico:http://sismac.saude.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de publicação desta Norma.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.