Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.404, DE 10 DE JULHO DE 2013

Estabelece recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Tocantins - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave eos critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.300/SAS/MS, de 23 de novembro de 2012, que inclui habilitações na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e altera atributos referentes a nome, descrição e habilitação dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.296/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova a etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha no Estado do Tocantins e aloca recursos financeiros para sua implementação; e

Considerando a Portaria nº 670/SAS/MS, de 21 de junho de 2013, que habilita leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru (UCINca), no Estado do Tocantins, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 246.375,00 (duzentos e quarenta e seis mil e trezentos e setenta e cinco reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Tocantins, conforme o Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde de Tocantins, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º, conforme o Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha (RCE-RCEG).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR APROVADO
170210 ARAGUAÍNA E S TA D U A L 246.375,00
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