Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, que define o valor mínimo da parte fixa para o cálculo do montante de recursos do Piso de Atenção Básica;
Considerando que, desde o ano de 2011, mediante os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº 1.602/GM, de 9 de julho de 2011, a parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) vem contemplando a equidade e atuando como fator de redução das desigualdades entre os municípios;
Considerando o disposto na Portaria nº 1.408, de 10 de julho de 2013, que incorpora o incentivo destinado à Compensações de Especificidades Regionais à parte fixa do Piso de Atenção Básica PAB Fixo;
Considerando a Resolução nº 7, de 30 de agosto de 2012, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2012, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 31 de outubro de 2012; e
Considerando a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País, resolve:
Art. 1º Fica definido o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, conforme pontuação calculada segundo critérios definidos no Anexo I a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011 e atualizada no anexo I desta portaria.
I - O valor mínimo para os Municípios integrantes do Grupo I passa para R$ 28,00 (vinte e oito reais) por habitante ao ano.
II - O valor mínimo para os Municípios do Grupo II passa para R$ 26,00 (vinte e seis reais) por habitante ao ano.
III - O valor mínimo para os Municípios do Grupo III passa para R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por habitante ao ano.
IV - O valor mínimo para o Distrito Federal e os municípios integrantes do Grupo IV passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano.
Art. 2º Fica atualizada a base populacional para o cálculo do PAB Fixo a partir da estimativa da população para Municípios e o Distrito Federal, com referência ao ano de 2012, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Fica definido que, para os Municípios que tiveram redução no valor do PAB fixo devido à variação da população para o ano de 2012 em relação à utilizada anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor "per capita".
Parágrafo único. Aos municípios que tenham sido alvo de desmembramento territorial para formação de novos entes municipais,
o cálculo dos valores mensais e anuais do PAB fixo será efetuado utilizando-se como parâmetro o quantitativo da nova população constituída.
Art. 4º Ficam divulgados, na forma do Anexo II a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, por município.
Art. 5º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - PO 0002 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2013.