Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita Municípios e Estados da manutenção de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 2.587/GM/MS, de 6 de dezembro de 2004, que Institui o incentivo financeiro do Programa Farmácia Popular do Brasil; e
Considerando a Portaria nº 1.767/GM/MS, de 24 de julho de 2007, que constitui o Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados por solicitação os Municípios relacionados no Anexo I da manutenção de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Art. 2º Ficam desabilitados por descumprimento dos prazos de implantação os Estados e Municípios relacionados no Anexo II da manutenção de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde e Secretaria de Estado de Saúde devem encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos repassados a título de implantação, quando couber.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.