Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.557, DE 31 DE JULHO DE 2013

Define a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para os exercícios dos anos de 2013 e 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria n° 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para os exercícios dos anos de 2012 e 2013;

Considerando a Portaria nº 1.366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, que estabelece a organização dos Centros de Trauma, estabelecimentos de saúde integrantes da Linha do Cuidado ao Trauma da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.485/SAS/MS, de 18 de julho de 2013, que estabelece recursos a serem disponibilizados aos Estados de Goiás, Paraná e Tocantins para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade;

Considerando a necessidade de Estados e Municípios de ampliação do prazo para execução dos recursos financeiros destinados aos procedimentos cirúrgicos eletivos em 2013 e 2014; e

Considerando a VIII Reunião Extraordinária do GT de Atenção à Saúde 2013, realizada no dia 13 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Fica definida a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para os exercícios de 2013 e 2014.

Art. 2º Os recursos a serem disponibilizados aos Estados e Municípios, no valor de R$ 579.129.697,89 (quinhentos e setenta e nove milhões cento e vinte e nove mil e seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), previstos para 2013 e 2014, serão repassados em duas parcelas:

I - a primeira parcela, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do montante do recurso supracitado, no valor de R$ 231.651.879,15 (duzentos e trinta e um milhões seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e setenta e nove reais e quinze centavos), terá liberação imediata.

II - a segunda parcela, correspondente aos 60% (sessenta por cento) restantes, será liberada mediante publicação de Portaria específica.

Parágrafo único. Os recursos serão transferidos diretamente aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, de acordo com a modalidade de gestão dos recursos.

Art. 3º Fazem jus ao recurso previsto no Art. 2°, inciso I, os Estados e Municípios que alcançaram, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de execução financeira em relação aos recursos repassados por meio da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, por cada componente, até a competência abril de 2013.

Parágrafo único. O recurso a ser repassado, previsto no Art. 2º, inciso I, será diretamente proporcional à execução dos recursos destinados aos Estados e Municípios por meio da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012.

Art. 4º Os recursos de que trata esta norma deverão ser executados entre a competência de julho de 2013 e a competência de dezembro de 2014. (Alterado pela PRT GM/MS nº 1285 de 12.06.2014)

Art. 5º Durante o período supracitado, o Ministério da Saúde poderá disponibilizar recursos adicionais aos entes federativos que apresentarem valor de produção superior ao montante total de recursos dispostos nesta portaria, de acordo com a execução por componente, conforme estabelecido pelo art. 9º da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012.

Art. 6º Os recursos remanescentes da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, deverão ser utilizados como complemento aos valores destinados por esta norma.

Art. 7º No mês de abril de 2015, o Ministério da Saúde realizará encontro de contas a fim de avaliar a execução do montante de recursos transferidos, mediante aferição da produção de serviços, aprovada e registrada pelos respectivos gestores, nas bases de dados nacionais dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH-SUS). (Alterado pela PRT GM/MS nº 1285 de 12.06.2014)

Parágrafo único. Em caso de execução financeira inferior aos valores transferidos, os montantes de recursos não executados serão descontados dos respectivos Tetos da Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 8º Os recursos de que trata esta Portaria serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executores dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos e deverão ser utilizados, exclusivamente, para a realização dos procedimentos relativos aos componentes I, II e III, exceto os relacionados na Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2013 e nº 1.366/GM/MS, de 8 de julho de 2013.

§ 1º Poderá haver remanejamento de recursos dos componentes I e III para o componente II, conforme § 4º do art. 7º da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012.

§ 2º Fica vedado o remanejamento de recursos do Componente II para realização de procedimentos de outros componentes.

Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso estabelecido no artigo 2º - Inciso I desta Portaria, em parcela única, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 10. O Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS) adotará as medidas necessárias para que sejam realizadas auditorias amostrais, a fim de avaliar o cumprimento das regras previstas nesta Portaria, com destaque para as tabelas diferenciadas praticadas e para os repasses de recursos aos prestadores de serviços.

Art. 11. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde