Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.273/GM/MS, de 21 de novembro de 2000, que organizam a assistência a pacientes com queimaduras em serviços hierarquizados e regionalizados;
Considerando a Portaria nº 1.274/GM/MS, de 21 de novembro 2000, que define os procedimentos da área de queimados, incluindo procedimentos que antes não eram contemplados na tabela SIA/SUS;
Considerando a Portaria nº 1.009/SAS/MS, de 30 de dezembro de 2011, que inclui e altera na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses e Mateiais Especiais do SUS;
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite de Goiás - CIB/GO nº 124/2013, que aprova a solicitação de financiamento da Secretaria Municipal de Goiânia, para ampliação e manutenção dos serviços de atendimento a pacientes com queimaduras, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) a ser disponibilizado ao Município de Goiânia, Estado de Goiás, excepcionalmente, em 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde de Goiânia (GO), em conformidade com o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Plano Orçamentário - PO 0007 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.