Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Etapa IV do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Pernambuco e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação -Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonhano âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito doSistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.063/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Pernambuco e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando a Portaria nº 1.498/GM/MS, de 12 de julho de 2012, que aprova Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Pernambuco e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando a Portaria nº 1.885/GM/MS, de 4 de setembro de 2012, que aprova Etapa III do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Pernambuco e aloca recursos financeiros para sua implementação; e
Considerando a Deliberação CIB/PE nº 1872/2012, de 26 de março de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha referente à Rede Regional de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa IV do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Pernambuco, referente às Regiões VI e IX do Estado de Pernambuco.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no "site": http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O Anexo a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado de Pernambuco e Municípios.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios de Pernambuco, conforme Anexo a esta Portaria, destinados a implementação do previsto nos planos de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, ao Fundo de Saúde do Estado de Pernambuco, em parcelas mensais, do montante estabelecido no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - 0035 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
VALORES TOTAIS APROVADOS PARA REPASSE IMEDIATO PARA O ESTADO E MUNICÍPIOS DE PERNAMBUCO, REFERENTE AO PLANO DE AÇÃO DA REDE CEGONHA (ETAPA IV)
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR IMEDIATO |
---|---|---|---|
260120 | ARCOVERDE | ESTADUAL | 579.000,96 |
261110 | PETROLINA | ESTADUAL | 960.481,44 |
TOTAL | 1.539.482,40 |