Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.035, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 (*)

Estabelece novas regras para cálculo do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas regras para cálculo do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º As novas regras para cálculo do IAC serão destinadas aos estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de Hospital de Ensino, desde que:

I - possuam trinta ou mais leitos ativos, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

II - possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS-Saúde) ou já tenham protocolado pedido de certificação originária ou renovação.

§ 1º Os estabelecimentos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos deverão atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos:

I - ter 25 (vinte e cinco) leitos ou mais disponibilizados ao SUS; e

II - possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento), no período definido como série histórica para
cálculo do IAC.

§ 2º Não fazem jus ao IAC:

I - os estabelecimentos hospitalares que tenham mais de 30% (trinta por cento) de leitos psiquiátricos, em relação ao total de leitos existentes;

II - os estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas;

III - os estabelecimentos públicos administrados por Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e

IV - as concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 3º Eventual indeferimento do pedido certificação originária ou de prorrogação de CEBAS-Saúde deverá ser imediatamente comunicado à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), para fins de suspensão imediata do IAC.

§ 4º No caso do § 3º, o IAC somente será restabelecido em caso de reconsideração da decisão ou de provimento de recurso interposto junto ao Ministro da Saúde.

§ 5º Os estabelecimentos hospitalares que já recebem o IAC, mas não se enquadram nos critérios de elegibilidade determinados nos incisos I e II do art. 2º, além do previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, não perderão o direito ao recebimento do incentivo, que será mantido nos valores atuais, até o primeiro ciclo de monitoramento, de acordo com o previsto no art. 11 desta Portaria.

Art. 3º O IAC corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do novo valor contratado entre o gestor de saúde responsável e o estabelecimento hospitalar, para a Média Complexidade.

Art. 4º O valor da produção de Média Complexidade a ser contratado, a partir da publicação desta Portaria e até 31 de julho de 2014, poderá considerar a produção apresentada na série histórica compreendida entre junho de 2012 e maio de 2013.

§ 1º O valor de produção estabelecido no "caput" deverá estar previsto no extrato do contrato ou do termo aditivo encaminhado ao Ministério da Saúde.

§ 2º Excluir-se-ão do cálculo descrito no "caput" os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

§ 3º A aferição da produção apresentada será realizada exclusivamente por meio das bases de dados oficiais do SUS.

Art. 5º Para fins desta Portaria, entende-se como série histórica a produção de serviços de internação e ambulatoriais, constante dos sistemas de informação oficiais do SUS.

Art. 6º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com certificação de Hospital de Ensino, que já sejam contratualizados, nos termos da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, receberão, cumulativamente com o IAC, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da produção contratada para a Média Complexidade.

Art. 7º Para habilitação de novos estabelecimentos hospitalares ao recebimento do IAC, será seguido o seguinte procedimento:

I - o estabelecimento hospitalar encaminha ao gestor de saúde responsável pedido de contratualização, para fins de recebimento do IAC nos termos desta Portaria; e

II - o gestor de saúde responsável encaminha a documentação necessária à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS).

Art. 8º A documentação necessária à habilitação do estabelecimento hospitalar para recebimento do IAC, nos termos do art. 2º desta Portaria, é a seguinte:

I - cópia da Portaria que defere o pedido de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo do pedido de certificação originária ou protocolo de pedido de renovação da certificação; e

II - extrato do instrumento contratual ou termo aditivo firmado entre o gestor e o prestador de serviços, contendo o Plano Operativo Anual (POA) e considerando o novo valor do IAC.

Art. 9º O IAC será repassado a partir da competência de agosto de 2013, desde que:

I - o estabelecimento hospitalar tenha encaminhado o pedido de contratualização ao gestor de saúde responsável até 31 de outubro de 2013; e

II - o gestor de saúde responsável tenha encaminhado a documentação necessária à CGHOSP/DAHU/SAS/MS até 30 de novembro de 2013.

§ 1º Em caso de descumprimento do prazo definido no inciso I, o gestor de saúde responsável poderá, a seu critério, encaminhar a documentação necessária até 30 de novembro de 2013, de modo a garantir o recebimento do IAC a partir da competência agosto de 2013.

§ 2º Caso a documentação necessária seja encaminhada pelo gestor responsável após 30 de novembro de 2013, o IAC será repassado a partir da data da efetiva contratação do estabelecimento hospitalar.

Art. 10. Para manutenção do repasse do IAC, o estabelecimento hospitalar contemplado deverá manter os requisitos previstos no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer momento, de qualquer dos requisitos necessários à manutenção do IAC, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos no prazo de sessenta dias.

Art. 11. A cada mês de dezembro, será monitorada pela CGHOSP/DAHU/SAS a manutenção dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Após cada ciclo de monitoramento, será disponibilizada no sítio http://www.saude.gov.br/sas a relação de estabelecimentos pré-qualificados para recebimento do IAC.

Art. 12. Tanto o IAC como o valor contratado da Média Complexidade, de que trata o art. 4º, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e/ou Municipais de Saúde, cabendo ao gestor de saúde responsável o repasse dos valores ao estabelecimento hospitalar contemplado.

Art. 13. Os recursos orçamentários correspondentes ao objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0007).

Art. 14. A relação de estabelecimentos pré-qualificados para recebimento do IAC, com vigência até 31 de dezembro de 2014, será disponibilizada no sítio http://www.saude.gov.br/sas.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I - os art. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 22 de setembro de 2005, Seção 1, página 51;

II - o parágrafo único do art. 3º e o art. 5º da Portaria nº 635/SAS/MS, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 11 de novembro de 2005, Seção 1, página 103; e

III - o art. 3º da Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 8 de dezembro de 2006, Seção 1, página 100.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

(*) Republicada por ter saído no DOU no- 181, de 18-9-2013, Seção 1, pág. 94, com incorreção no original.

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