Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem disponibilizados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e Município de Duque de Caxias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Parecer Técnico nº 806, de 13 de setembro de 2013, da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/ DAHU/SAS/MS, que considera a importância do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo para a Rede de Atenção à Saúde e aprova a liberação de recursos ao Município de Duque de Caxias com fins à contratualização do estabelecimento; e
Considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite nº 2.388/CIB/RJ, de 23 de agosto de 2013, que aprova a alocação de recursos financeiros ao Município de Duque de Caxias, destinados ao custeio e manutenção do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo (CNES 6007317), resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 31.980.400,32 (trinta e um milhões novecentos e oitenta mil quatrocentos reais e trinta e dois centavos), a serem disponibilizados ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Duque de Caxias.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria ao Fundo Municipal de Saúde de Duque de Caxias, de forma regular e automática, em parcelas mensais.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 (Plano Orçamentário 0007) Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.