Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012 (*)

Institui a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;

Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

Considerando a Portaria nº 439/GM/MS, de 14 de março de 2011, que constituiu o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, responsável pelo Programa de desenvolvimento de equipes de captação de órgão e transplantes;

Considerando a necessidade de ampliar o acesso e aprimorar a qualidade dos transplantes e tratamentos, bem como garantir a cobertura dos vazios assistenciais;

Considerando a importância da difusão tecnológica dos serviços de referência em doação e transplante para outros serviços;

Considerando o alto investimento com Tratamentos Fora do Domicílio (TFD) para os procedimentos de transplantes e o alto custo social imposto aos pacientes que necessitam de tratamento fora do seu domicílio; e

Considerando a existência de cooperação técnica brasileira com países da América Latina, Caribe e da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa (CPLP) e o objetivo de proporcionar a difusão de conhecimento e tecnologia para atender de forma eficiente as necessidades dos programas de transplantes, resolve:

Art. 1º Fica instituída a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 2º A atividade de Tutoria em Doação e Transplantes tem por objetivo desenvolver o sistema de doação e transplantes nos entes federativos que necessitem de cooperação tecnológica para o seu aperfeiçoamento ou implantação.

Art. 3º As entidades que realizarem as atividades de que trata esta Portaria terão por objetivos específicos:

I - induzir e apoiar a implantação de novos serviços de doação e transplantes de órgãos e tecidos;

II - aperfeiçoar serviços já autorizados e existentes no território nacional; e

III - qualificar equipes de profissionais de saúde para atuação no processo de doação e transplantes.

Parágrafo único. Finalizada a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes, os tutorados deverão estar aptos a desenvolver de forma autônoma o processo de doação e transplantes de órgãos e tecidos, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 4º O Comitê Estratégico poderá apresentar propostas ou projetos de apoio à atividade de tutoria ou sugerir propostas de estudos e avaliação de impacto na implantação de equipes de captação e realização de transplantes de órgãos e tecidos em regiões onde houver menores taxas doação/transplantes no Brasil, no termos da Portaria nº 439/GM/MS de 14 de março de 2011.

Parágrafo único. As prerrogativas estabelecidas neste artigo deverão ocorrer mediante articulação com o Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 5º Para desenvolver a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - ser órgão ou entidade pública integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou entidade privada sem fins lucrativos que atue de forma complementar ao SUS;

II - ter desenvolvido ou estar desenvolvendo atividades de ensino e pesquisa no âmbito do SUS;

III - estar autorizado a realizar:

a) no mínimo, três tipos de transplantes, sendo dois de órgãos sólidos e/ou um de tecido; ou

b) transplantes de Medula Óssea Alogênico não aparentado ou transplantes de córneas em número suficiente que ateste a inequívoca capacidade de reprodução do conhecimento;

IV - ter, no mínimo, dois anos de experiência em cada uma das modalidades de transplante para as quais foram autorizados a realizar; e

V - ter constituída a Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT) ou Organização de
Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) e que demonstre o aumento de doadores efetivos de órgãos e tecidos ou da realização de transplante nos últimos anos.

Art. 6º A proposta de tutoria deverá ser apresentada ao gestor estadual que a submeterá à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) correspondente.

§ 1º A proposta deverá conter:

I - documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 5º;

II - dados do proponente;

III - descrição do objeto;

IV - justificativa;

V - plano de trabalho contendo as metas e as etapas a serem desenvolvidas;

VI - cronograma de atividades;

VII - período de execução, com indicação do início e término da tutoria;

VIII - valor global do projeto; e

IX - cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado;

§ 2º Uma vez aprovada dentro de um prazo máximo de 30 dias, a proposta será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAE/SAS/MS) para aprovação final.

§ 3º As propostas aprovadas serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde recomendando a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro.

§ 4º Os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão enviar à CGSNT/SAS/MS e ao gestor estadual, relatório semestral informando o cronograma de atividades e a execução financeira desenvolvidas no período.

§ 5º As autorizações poderão ser revogadas a qualquer momento pela CGSNT/DAE/SAS/MS, de ofício ou mediante provocação do gestor estadual de saúde, se verificado o descumprimento do cronograma de execução do projeto ou de qualquer dispositivo desta portaria;

§ 6º Excepcionalmente, a CGSNT/DAE/SAS/MS poderá autorizar órgãos e entidades tutoras a participar da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes por um período maior que dois anos.

§ 7º A autorização excepcional de que trata o parágrafo anterior será concedida de forma fundamentada e com fixação do período autorizado.

Art. 7º Para receberem as qualificações desenvolvidas no âmbito da atividade de tutoria em doação e transplantes, os órgãos ou entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem de forma complementar ao SUS poderão solicitar ao Gestor estadual de saúde o envio de requerimento de habilitação à CGSNT/DAE/SAS/MS.

§ 1º O resultado do pedido de habilitação será tornado público por meio de portaria editada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º Os órgãos e entidades tutoradas não receberão recursos financeiros do Ministério da Saúde para receberem as qualificações executadas no âmbito da atividade de tutoria em doação e transplantes.

Art. 8º As qualificações recebidas no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes poderão ser disponibilizadas pelos órgãos e entidades habilitadas a profissionais de saúde oriundos dos países da América Latina, Caribe e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

§ 1º Para participarem das qualificações fornecidas no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes, os países da América Latina, Caribe e da CPLP serão responsáveis pelos custos de eventuais deslocamentos e hospedagens de seus profissionais.

§ 2º Fica vedada a atuação profissional em território brasileiro dos profissionais estrangeiros, de que trata este artigo, salvo a existência de tratados internacionais ou acordos de cooperação em base de reciprocidade.

Art. 9º Os recursos financeiros serão transferidos aos órgãos e entidades tutoras habilitadas, mediante as seguintes modalidades:

I - SICONV - para entidades privadas sem fins lucrativos;

II - GESCON - para órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III - Transferência fundo a fundo - para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados aos órgãos e entidades tutoras deverão ser aplicados exclusivamente nas atividades de tutoria relacionadas no projeto aprovado.

Art. 10. É vedado o repasse de recursos financeiros como forma de pagamento de atividades de tutoria a profissionais participantes de órgãos e entidades tutoras que estejam envolvidos simultaneamente em outros projetos ou iniciativas de qualificação desenvolvidos nos mesmos entes federativos contemplados com atividades de tutoria.

Art. 11. Caso haja descumprimento, desvio do objeto proposto no projeto ou outras irregularidades constatadas, os recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 12. Os recursos financeiros para o custeio dos projetos aprovados no âmbito da atividade de Tutoria em Doação e Transplantes são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

(*) Republicada por ter saído no DOU no- 189, de 28-9-2012, Seção 1, página 91, com incorreções no original.

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