Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a fórmula de cálculo do teto máximo das Equipes de Saúde da Família.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando que cada Equipe de Saúde da Família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000, respeitando critérios de equidade para essa definição e que para áreas mais vulneráveis é necessário que as equipes se responsabilizem pelo cuidado de uma população ainda menor que o recomendado, aproximando de 2.000 pessoas por equipe; e
Considerando que um grande número de Municípios, por questões territoriais, baixa densidade demográfica, áreas de populações rarefeitas ou, ainda, pela decisão de possuir um número inferior de pessoas por Equipe de Saúde da Família para avançar no acesso e na qualidade da Atenção Básica, demandam um número maior de equipes de teto de financiamento, resolve:
Art. 1º Fica alterado o cálculo do teto máximo de Equipes de Saúde da Família, com ou sem os profissionais de saúde bucal, pelas quais o Município e o Distrito Federal poderão fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos, o qual passará a ser obtido mediante a seguinte fórmula: População/2.000.
Parágrafo único. A fonte de dados populacionais utilizada da fórmula prevista no "caput" deste artigo será a mesma vigente para o cálculo do recurso "per capita" definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2013.