Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.511, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 5º, o inciso VIII do art. 21 e o inciso IX do § 2º do art. 39 da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

II - apoiar a prestação de serviços de saúde por meio da adequação dos estabelecimentos ao ambiente, podendo ser realizada compra de equipamento e/ou material permanente e reformas no imóvel, respeitando-se a cultura local, a privacidade e promovendo a ambiência acolhedora e confortável;" (NR)

"Art. 21. ...................................................................................

VIII - comprovação de anuência prévia do Projeto e das regras do Programa pelo gestor do SUS envolvido; e" (NR)

"Art. 39. ...................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

IX - relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do PRONON ou do PRONAS/ PCD;" (NR)

Art. 2º O art. 4º, o art. 5º e o art. 10 da Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor de cada Projeto de que trata o art. 3º não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor global destinado para dedução fiscal para o respectivo Programa, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.943/MS/MF, de 5 de setembro de 2013." (NR)"

Art. 5º Os Projetos deverão detalhar, conforme Anexo a esta Portaria, as despesas necessárias para sua execução da seguinte forma:

§ 1º Despesas de Custeio:

I - diárias;

II - passagens;

III - serviço de terceiros - Pessoa Física;

IV - serviço de terceiros - Pessoa Jurídica;

V - material de Consumo;

VI - obras e Instalações;

VII - consultoria;

VIII - coordenação; e

IX - outros (especificar).

§ 2º Despesas de Capital:

I - imobilizado tangível;

II - equipamentos e material permanente;

III - equipamentos de informática;

IV - imobilizado intangível; e

V - outros (especificar).

§ 3º No Projeto que envolver a aquisição ou produção de equipamento e/ou material permanente com recursos do Programa, ao término do Projeto o equipamento e/ou material permanente será revertido, mediante doação, ao patrimônio do ente federativo que anuiu com a realização do seu Projeto, o qual poderá utilizá-lo em seus órgãos ou estabelecimentos públicos de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa ou realizar a cessão de seu uso para entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS para atendimento aos usuários do SUS.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da formalização da doação do equipamento e/ou material permanente ao ente federativo que anuiu com a realização do Projeto, adquiridos ou produzidos com recursos do Programa, deverá ser encaminhada em conjunto com o relatório final de execução do Projeto ao Ministério da Saúde.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, a instituição executora que atue de forma complementar ao SUS e que deseje continuar com o equipamento e/ou material permanente ao final do Projeto deverá:

I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do Projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do seu Projeto a manutenção do uso do equipamento e/ou material permanente; e

II - firmar termo de compromisso a ser assinado conjuntamente com o Ministério da Saúde e com o gestor do SUS de que assume a obrigação de continuar a utilizar o equipamento e/ou material permanente na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS sob pena de devolução do bem à respectiva direção do SUS." (NR)

"Art. 10. Os Projetos somente poderão iniciar suas execuções depois de captado 100% (cem por cento) do valor total do respectivo orçamento, quando iniciará a contagem de prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para sua execução. (NR)

§ 1º A captação integral dos recursos financeiros deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro em que aprovado o respectivo Projeto.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, caso não haja a captação integral dos recursos financeiros, a instituição executora precisará readequar as ações previstas no Projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a instituição executora terá até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da captação de recursos financeiros para apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do Projeto.

Art. 3º A Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D:

"Art. 12-A. Os Projetos apresentados até o dia 10 de outubro de 2013 darão direito à captação de recursos até o dia 31 de dezembro de 2013, data final do exercício fiscal do ano de 2013.

§ 1º Após o prazo estabelecido no "caput", novos Projetos somente poderão ser apresentados no ano de 2014, conforme critérios e prazos a serem estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º Para fins do disposto no "caput", caso não haja a captação integral dos recursos financeiros, a instituição executora precisará readequar as ações previstas no Projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a instituição executora terá até o dia 31 de janeiro de 2014 para apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do Projeto.

Art. 12-B. Para execução dos Projetos, somente será permitida a realização de despesas com obras em imóveis no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD se referentes à reformas, ficando vedada a realização de investimentos com ampliação e construção de imóveis.

Art. 12-C. As despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos no âmbito do Projeto, sendo obrigatório o seu destaque em relação aos demais itens de despesas.

§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente.

§ 2º O limite de valor permitido para despesa com serviços de captação será de 1% (um por cento) do valor previsto para o Projeto, até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 12-D. Os Projetos apresentados até o dia 10 de outubro de 2013 terão prazos excepcionais de tramitação e análise de sua adequação às regras do PRONON e do PRONAS/PCD em relação àqueles previstos na Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013.

§ 1º As unidades do Ministério da Saúde terão prazo de tramitação e análise dos Projetos fixado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS).

§ 2º As instituições proponentes terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do comunicado do Ministério da Saúde, para atender as diligências relativas à readequação do Projeto ou à apresentação complementar de informações e documentos para análise da viabilidade do Projeto pelo Ministério da Saúde."

Art. 4º O Anexo da Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o § 4º do art. 21 da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013, Seção 1, página 132.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

MODELO DE DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO DAS DESPESAS - PRONON OU PRONAS/PCD VALOR DO PROJETO: R$
CUSTOS DIRETOS DO PROJETO
NATUREZA DESCRIÇÃO PREVISÃO DE DESPESAS (R$) % SOBRE O VALOR TOTAL DO PROJETO
CUSTEIO Diárias
Passagens
Serviço de terceiros - Pessoa Física
Serviço de terceiros - Pessoa Jurídica
Material de Consumo
Obras (Reforma) e Instalações
Consultoria
Coordenação
Outros (especificar)
CUSTOS INDIRETOS DO PROJETO
NATUREZA DESCRIÇÃO PREVISÃO DE DESPESAS (R$) % SOBRE O VALOR TOTAL DO PROJETO
CAPITAL Imobilizado Tangível
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos de Informática
Outros (especificar)
Imobilizado - Intangível (especificar)
TOTAL
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