Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, e altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O inciso II do art. 5º, o inciso VIII do art. 21 e o inciso IX do § 2º do art. 39 da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
II - apoiar a prestação de serviços de saúde por meio da adequação dos estabelecimentos ao ambiente, podendo ser realizada compra de equipamento e/ou material permanente e reformas no imóvel, respeitando-se a cultura local, a privacidade e promovendo a ambiência acolhedora e confortável;" (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
VIII - comprovação de anuência prévia do Projeto e das regras do Programa pelo gestor do SUS envolvido; e" (NR)
"Art. 39. ...................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
IX - relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do PRONON ou do PRONAS/ PCD;" (NR)
Art. 2º O art. 4º, o art. 5º e o art. 10 da Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor de cada Projeto de que trata o art. 3º não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor global destinado para dedução fiscal para o respectivo Programa, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.943/MS/MF, de 5 de setembro de 2013." (NR)"
Art. 5º Os Projetos deverão detalhar, conforme Anexo a esta Portaria, as despesas necessárias para sua execução da seguinte forma:
§ 1º Despesas de Custeio:
I - diárias;
II - passagens;
III - serviço de terceiros - Pessoa Física;
IV - serviço de terceiros - Pessoa Jurídica;
V - material de Consumo;
VI - obras e Instalações;
VII - consultoria;
VIII - coordenação; e
IX - outros (especificar).
§ 2º Despesas de Capital:
I - imobilizado tangível;
II - equipamentos e material permanente;
III - equipamentos de informática;
IV - imobilizado intangível; e
V - outros (especificar).
§ 3º No Projeto que envolver a aquisição ou produção de equipamento e/ou material permanente com recursos do Programa, ao término do Projeto o equipamento e/ou material permanente será revertido, mediante doação, ao patrimônio do ente federativo que anuiu com a realização do seu Projeto, o qual poderá utilizá-lo em seus órgãos ou estabelecimentos públicos de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa ou realizar a cessão de seu uso para entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS para atendimento aos usuários do SUS.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da formalização da doação do equipamento e/ou material permanente ao ente federativo que anuiu com a realização do Projeto, adquiridos ou produzidos com recursos do Programa, deverá ser encaminhada em conjunto com o relatório final de execução do Projeto ao Ministério da Saúde.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, a instituição executora que atue de forma complementar ao SUS e que deseje continuar com o equipamento e/ou material permanente ao final do Projeto deverá:
I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do Projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que anuiu com a realização do seu Projeto a manutenção do uso do equipamento e/ou material permanente; e
II - firmar termo de compromisso a ser assinado conjuntamente com o Ministério da Saúde e com o gestor do SUS de que assume a obrigação de continuar a utilizar o equipamento e/ou material permanente na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS sob pena de devolução do bem à respectiva direção do SUS." (NR)
"Art. 10. Os Projetos somente poderão iniciar suas execuções depois de captado 100% (cem por cento) do valor total do respectivo orçamento, quando iniciará a contagem de prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para sua execução. (NR)
§ 1º A captação integral dos recursos financeiros deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro em que aprovado o respectivo Projeto.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, caso não haja a captação integral dos recursos financeiros, a instituição executora precisará readequar as ações previstas no Projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a instituição executora terá até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da captação de recursos financeiros para apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do Projeto.
Art. 3º A Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D:
"Art. 12-A. Os Projetos apresentados até o dia 10 de outubro de 2013 darão direito à captação de recursos até o dia 31 de dezembro de 2013, data final do exercício fiscal do ano de 2013.
§ 1º Após o prazo estabelecido no "caput", novos Projetos somente poderão ser apresentados no ano de 2014, conforme critérios e prazos a serem estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Para fins do disposto no "caput", caso não haja a captação integral dos recursos financeiros, a instituição executora precisará readequar as ações previstas no Projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a instituição executora terá até o dia 31 de janeiro de 2014 para apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do Projeto.
Art. 12-B. Para execução dos Projetos, somente será permitida a realização de despesas com obras em imóveis no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD se referentes à reformas, ficando vedada a realização de investimentos com ampliação e construção de imóveis.
Art. 12-C. As despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos no âmbito do Projeto, sendo obrigatório o seu destaque em relação aos demais itens de despesas.
§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente.
§ 2º O limite de valor permitido para despesa com serviços de captação será de 1% (um por cento) do valor previsto para o Projeto, até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 12-D. Os Projetos apresentados até o dia 10 de outubro de 2013 terão prazos excepcionais de tramitação e análise de sua adequação às regras do PRONON e do PRONAS/PCD em relação àqueles previstos na Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013.
§ 1º As unidades do Ministério da Saúde terão prazo de tramitação e análise dos Projetos fixado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS).
§ 2º As instituições proponentes terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do comunicado do Ministério da Saúde, para atender as diligências relativas à readequação do Projeto ou à apresentação complementar de informações e documentos para análise da viabilidade do Projeto pelo Ministério da Saúde."
Art. 4º O Anexo da Portaria nº 1.944/GM/MS, de 5 de setembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o § 4º do art. 21 da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013, Seção 1, página 132.
ANEXO
MODELO DE DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO DAS DESPESAS - PRONON OU PRONAS/PCD VALOR DO PROJETO: R$ | |||
CUSTOS DIRETOS DO PROJETO | |||
NATUREZA | DESCRIÇÃO | PREVISÃO DE DESPESAS (R$) | % SOBRE O VALOR TOTAL DO PROJETO |
CUSTEIO | Diárias | ||
Passagens | |||
Serviço de terceiros - Pessoa Física | |||
Serviço de terceiros - Pessoa Jurídica | |||
Material de Consumo | |||
Obras (Reforma) e Instalações | |||
Consultoria | |||
Coordenação | |||
Outros (especificar) | |||
CUSTOS INDIRETOS DO PROJETO | |||
NATUREZA | DESCRIÇÃO | PREVISÃO DE DESPESAS (R$) | % SOBRE O VALOR TOTAL DO PROJETO |
CAPITAL | Imobilizado Tangível | ||
Equipamentos e Material Permanente | |||
Equipamentos de Informática | |||
Outros (especificar) | |||
Imobilizado - Intangível (especificar) | |||
TOTAL |