Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.583, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, nos termos do Anexo a esta Portaria, e altera a Portaria nº 2.524/GM/MS, de 19 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

Considerando o Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública (CEP) e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;

Considerando o Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto
de 2000;

Considerando a Resolução nº 10/CEP/PR, de 29 de setembro de 2008, que estabelece as normas de funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 1994, e disciplinadas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007; e

Considerando a Portaria nº 2.524/GM/MS, de 19 de outubro de 2006, que institui a Comissão de Ética do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os arts. 2º e 9º da Portaria nº 2.524/GM/MS, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Saúde será integrada por três membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os servidores e empregados públicos do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 9º Os membros titulares e suplentes que integrarem a Comissão de Ética do Ministério da Saúde serão designados para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, admitida uma única recondução." (NR)

Art. 3º O art. 2º da Portaria nº 2.524/GM/MS, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafoúnico:

"Parágrafo único. A Comissão de Ética do Ministério da Saúde contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Ministro."

Art. 4º Ficam revogados os mandatos dos atuais membros da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, de que trata a Portaria nº 2.524/GM/MS, de 19 de outubro de 2006.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação desta Portaria, será publicado ato específico do Ministro de Estado da Saúde de designação dos membros titulares e respectivos suplentes da Comissão de que trata o "caput".

§ 2º Os primeiros mandatos dos membros titulares e suplentes de que trata o § 1º serão de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos.

§ 3º O ato específico de que trata o § 1º conterá:

I - o nome de cada membro titular e de seu respectivo suplente; e

II - a duração de seu primeiro mandato, nos termos do § 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.576/GM/MS, de 21 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 117, Seção I, de 22 de junho de 2010, p. 98; e

II - a Portaria nº 1.912/GM/MS, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 153, Seção I, de 10 de agosto de 2011, p. 68.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério da Saúde, órgão integrante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, de natureza consultiva e deliberativa, tem como objetivos:

I - velar pelo respeito ao princípio do interesse público na esfera do Ministério da Saúde;

II - organizar e efetivar a gestão da ética pública no âmbito do Ministério da Saúde;

III - contribuir para a promoção da ética democrática e pública e prevenir desvios de conduta;

IV - estimular o desenvolvimento da consciência ética e da responsabilidade de todos pela coisa pública;

V - contribuir para o aprimoramento tecnológico do sistema de gestão da ética pública, mediante o aperfeiçoamento das normas e da estrutura da administração, a adoção de práticas educativas e de incentivos à cooperação ética; e

VI - criar espaço de discussão permanente da gestão da ética no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão de Ética do Ministério da Saúde serão desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 3º Compete à Comissão de Ética do Ministério da Saúde:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Saúde e os demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que envolvam o cumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública (CEP) propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar o Ministério da Saúde na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;

VI - orientar e aconselhar o servidor público sobre a ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;

VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

IX - instaurar, de ofício ou mediante provocação, processo para apurar ato, fato ou conduta que possa configurar descumprimento a princípio ou norma ético-profissional;

X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades federais ou de outros entes da federação;

XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVI - notificar as partes sobre suas decisões;

XVII - submeter ao Ministro de Estado da Saúde sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética do Ministério da Saúde e a este Regimento Interno;

XVIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XIX - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XX - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução nº 10/CEP/PR, de 29 de setembro de 2008;

XXI - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;

XXII - elaborar e executar o plano de trabalho da gestão ética;

XXIII - indicar representantes locais e respectivos suplentes nos Núcleos Estaduais e demais órgãos próprios do Ministério da Saúde, que deverão ser designados por ato do Ministro de Estado da Saúde, para auxiliar nos trabalhos de educação e comunicação; XXIV - eleger seu Presidente;

XXV - deliberar sobre dúvidas quanto à interpretação do texto deste Regimento Interno;

XXVI - promover a adoção de normas de conduta ética específica para os servidores públicos no âmbito do Ministério da Saúde;

XXVII - difundir, monitorar e avaliar, no âmbito do Ministério da Saúde, a adoção e o cumprimento de normas de condutaética;

XXVIII - fornecer às áreas responsáveis pelo quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética;

XXIX - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor público, repartição ou setor, ocorridas noâmbito do Ministério da Saúde, desde que formulada por qualquer indivíduo que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;

XXX - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer fundamentado, e encaminhar cópia do ato à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde (CGESP/SAA/SE/MS), podendo também:

a) sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

b) sugerir ao Ministro de Estado da Saúde o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

XXXI - encaminhar, se entender cabível, a decisão e o respectivo expediente à Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;

XXXII - promover a disseminação dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, utilizando-se de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos; e

XXXIII - acompanhar e avaliar no âmbito dos Núcleos Estaduais e demais órgãos próprios do Ministério da Saúde, em conjunto com os representantes locais, o desenvolvimento de ações visando à disseminação, capacitação e treinamento sobre normas deética e disciplina.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Comissão de Ética do Ministério da Saúde será integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os servidores e empregados públicos do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Saúde.

§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética do Ministério da Saúde não enseja qualquer remuneração adicional para os seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º O Ministro de Estado da Saúde não poderá ser membro da Comissão de Ética do Ministério da Saúde.

§ 3º Na ausência do membro titular, o respectivo suplente assumirá imediatamente suas atribuições.

Art. 5º O Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Saúde será eleito, dentre os titulares, pelos seus membros titulares.

§ 1º No caso de impedimento, o Presidente da Comissão deÉtica do Ministério da Saúde será substituído pelo membro mais antigo.

§ 2º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Saúde será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

§ 3º No caso de vacância, aplica-se a regra do § 1º até a escolha do novo Presidente.

§ 4º O Presidente da Comissão de Ética será substituído, em suas ausências, alternadamente, por um dos outros 2 (dois) titulares que integram a Comissão.

Art. 6º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria- Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão.

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego público do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Saúde, indicado pelos membros da Comissão deÉtica e designado por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Secretário-Executivo, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo apoio técnico administrativo da Secretaria- Executiva da Comissão de Ética.

§ 3º O apoio técnico da Secretaria-Executiva será exercido por 1 (um) servidor designado pelo Secretário-Executivo.

§ 4º É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

§ 5º Outros servidores do Ministério da Saúde poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão de Ética: I - convocar e presidir as reuniões;

II - determinar a instauração de processos para apuração de prática contrária ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do código de ética ou de conduta do Ministério da Saúde, bem como diligências e convocações;

III - designar relator para os processos;

IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V - apurar os votos, proclamar os resultados, proferindo voto de qualidade;

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética;

VII - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

VIII - decidir os casos de urgência, "ad referendum" da Comissão.

IX - representar a Comissão;

X - executar as ações decorrentes das competências da Comissão;

XI - encaminhar às autoridades do Ministério da Saúde e da CEP as informações necessárias sobre os trabalhos da Comissão;

XII - instaurar e presidir processo sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional; e

XIII - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário- Executivo.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.

Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - fazer relatórios;

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

V - participar de reuniões convocadas pelo Presidente;

VI - executar atividades advindas das competências da Comissão;

VII - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; e

VIII - participar de atividades e convocações da CEP.

Art. 9º Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

II - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

V - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

VI - coordenar o desenvolvimento das ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no Ministério da Saúde;

VII - organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão de Ética Pública;

VIII - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IX - propor a realização de estudos e pesquisas, visando à produção de conhecimento neste campo;

X - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética;

XI - secretariar as reuniões; e

XII - propor e coordenar o processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública.

§ 1º Compete ao apoio administrativo da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.

Art. 10. Os trabalhos na Comissão de Ética do Ministério da Saúde e nas representações locais são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, quando esses não atuarem com exclusividade na Comissão.

CAPÍTULO V
DOS MANDATOS

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.

§ 3º Os mandatos dos membros suplentes serão vinculados aos mandatos de seus respectivos membros titulares para fins de substituição nas ausências e impedimentos.

§ 4º Cessa o mandato do membro suplente na data de cessação do mandato de seu respectivo membro titular.

§ 5º Cessará o mandato dos membros da Comissão de Ética:

I - com a extinção do mandato;

II - por renúncia;

III - por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética;

IV - por ausência injustificada do membro a 50% (cinquenta por cento) das reuniões no período de um ano; ou V - por infrigência a este Regimento.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS

Art. 12. São princípios e diretrizes fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética do Ministério da Saúde:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se esse assim o solicitar;

III - comparecer às reuniões da Comissão, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

IV - em eventual ausência ou afastamento, instruir o suplente sobre os trabalhos em curso;

V - informar eventuais conflitos de interesses, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais;

VI - manter o caráter sigiloso das informações até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa;

VII - não se manifestar publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal da Comissão de Ética;

VIII - declarar à Comissão de Ética o próprio indicativo de impedimento ou de suspeição;

IX - eximir-se de atuar em assunto no qual tenha sido identificada a sua suspeição ou impedimento; e

X - atuar de forma independente e imparcial.

Art. 13. Ocorre impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado; ou

IV - for cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau ou imediatamente superior ou diretamente subordinado ao denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 14. Ocorre a suspeição do membro da Comissão de Ética quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria de seus membros.

Art. 16. A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões, do Presidente, de seus membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião, considerada a sua relevância.

Art. 17. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente, de qualquer dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO

Art. 18. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP; e

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. a produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, aplicação de sanção, recomendação ou proposta de ACPP.

Art. 19. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo o nome e identificação do agente público deverá ser remetida à CEP para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 20. As decisões da Comissão de Ética provenientes da análise de qualquer ato ou fato submetido à sua apreciação por ela levantado ou apurado serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, remetidas às demais Comissões de Ética de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, criadas com vistas à formação da consciência ética na prestação do serviço público.

Parágrafo único. Uma cópia de todo o processo ético deverá ser remetida à CEP.

Art. 21. Os setores competentes dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito dos órgãos ou da entidades do Ministério da Saúde e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Art. 22. O titular de cada órgão que compõe a estrutura do Ministério da Saúde indicará à Comissão de Ética um representante e respectivo suplente para compor rede interna de relacionamento, cuja função será a de articulação das ações relacionadas à temática da ética pública.

CAPÍTULO IX
DO RITO PROCESSUAL

Art. 23. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Art. 24. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no "caput" do art. 23.

§ 1º A instauração de ofício de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o investigado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à Consultoria Jurídica (CONJUR/MS).

Art. 25. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Art. 26. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 27. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 25.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a devida fundamentação.

§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado ACPP.

§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 6º Se até o final do prazo de sobrestamento o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 7º Se o ACPP for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 28. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa pela Comissão de Ética, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§ 2º A Comissão de Ética poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no "caput", novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§ 4º Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada.

§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética tomará as seguintes medidas, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria- Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

Art. 29. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 30. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 31. Ao investigado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 32. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 33. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 34. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 35. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 36. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 37. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar,nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente do Ministério da Saúde, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 38. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 39. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 40. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá à adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos de que trata o § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como nos demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 42. As despesas com viagens e estadia dos membros, em atividades relacionadas à Comissão de Ética e à Secretaria-Executiva, serão custeadas pelo Ministério da Saúde.

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