Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúdeno âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando as diretrizes para a implementação da Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.283/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais;
Considerando as diretrizes e os eixos estratégicos de educação, informação e cuidado, constantes na Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 834/GM/MS, de 14 de maio de 2013, que redefine o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde (CNPURM);
Considerando a Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, cujo art. 2º, inciso XIII, estabelece como eixo estratégico a promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo;
Considerando a necessidade de promover a educação continuada para a promoção do uso racional de medicamentos junto aos profissionais de saúde e Instituições de Ensino Superior;
Considerando que a implementação de centros de informação sobre medicamentos é uma das intervenções fundamentais, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), para a promoção do uso racional de medicamentos;
Considerando que compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados a produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de medicamentos no âmbito do SUS, bem como coordenar a implementação de ações relacionadas à assistência farmacêutica e ao acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de institucionalizar o serviço de informação sobre medicamentos como estratégia para promoção do uso racional de medicamentos e qualificação da assistência farmacêutica no âmbito do SUS, pleiteada nas Cartas dos 4 (quatro) Congressos Brasileiros sobre o Uso Racional de Medicamentos e em diversos outros documentos legais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM).
Art. 2º A REBRACIM é uma rede de centros colaboradores no País voltada para execução de serviços e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por informação sobre medicamento a provisão de informação imparcial, bem referenciada e criticamente avaliada sobre qualquer aspecto referente aos medicamentos, considerando-se:
I - indicação de uso;
II - posologia;
III - administração ou modo de uso;
IV - farmacologia geral;
V - farmacocinética e farmacodinâmica;
VI - reconstituição, diluição e estabilidade e compatibilidade físico-química;
VII - reações adversas;
VIII - interações medicamentosas e alimentares;
IX - teratogenicidade;
X - farmacoterapia de eleição;
XI - conservação e armazenamento;
XII - toxicologia;
XIII - disponibilidade no mercado;
XIV - farmacotécnica;
XV - legislação;
XVI - eficácia; e
XVII - segurança, tais como precauções, contraindicações, reações adversas e erros de medicação.
Art. 3º A REBRACIM adotará os princípios da Política Nacional de Medicamentos e da Assistência Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos entre profissionais de saúde e usuários do SUS.
Art. 4º São objetivos da REBRACIM:
I - prestar informações sobre medicamentos aos profissionais de saúde, usuários e gestores do SUS, como forma de subsidiar, tecnicamente, o processo de atenção à saúde prestada ao paciente, aumentando a segurança e a qualidade do serviço;
II - subsidiar as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos serviços de saúde municipais, distrital e estaduais nas demandas de informação sobre medicamentos para elaboração das respectivas relações de medicamentos essenciais, formulários terapêuticos e protocolos clínicos, além de dar suporte à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no que se refere à seleção de informação para subsidiar as suas decisões;
III - produzir, divulgar e disseminar materiais informativos sobre medicamentos;
IV - promover a educação continuada de profissionais de saúde acerca da informação sobre medicamentos;
V - trabalhar de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior para formação de profissionais para o serviço de informação sobre medicamentos;
VI - fortalecer a temática da informação sobre medicamentos para o uso racional nos currículos de graduação e pós-graduação da área de saúde;
VII - promover a articulação intersetorial para o fomento de projetos de pesquisa em estudos de utilização de medicamentos;
VIII - contribuir com o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa Nacional de Segurança do Paciente no tocante à segurança na utilização de medicamentos; e
IX - fomentar a participação da sociedade nas ações de vigilância e atenção à saúde, voltadas para a informação sobre medicamentos, por meio de ações que incluem o apoio ao controle social, à educação popular e à mobilização social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A REBRACIM é uma iniciativa de caráter técnicocientífico, com natureza e fins não lucrativos, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos, constituída pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em funcionamento no Brasil.
Art. 6º A REBRACIM será composta por:
I - Comitê Gestor;
II - Grupos Executivos; e
III - Secretaria Técnica.
Seção I
Do Comitê Gestor
Art. 7º O Comitê Gestor da REBRACIM é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Saúde:
a) DAF/SCTIE/MS, que o coordenará;
b) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/ MS); e
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
II - Comitê Nacional Para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM); e
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Fica assegurada a participação no Comitê Gestor da REBRACIM de um representante das seguintes entidades e instâncias:
I - Unidade de Medicamentos e Tecnologia da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS);
II - Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico (ABENFAR);
III - Associação Brasileira de Centros de Informação Toxicológica (ABRACIT);
IV - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);
V - Conselho Federal de Farmácia (CFF); e
VI - Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º A participação de cada uma das entidades e instâncias de que trata o "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes das entidades de que tratam os incisos I a V do "caput" serão indicados pelos seus dirigentes máximos ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do respectivo convite.
§ 4º Os representantes da Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM serão definidos nos termos do regimento interno da REBRACIM.
Art. 9º Ao Comitê Gestor da REBRACIM compete:
I - elaborar e propor alterações do regimento interno da REBRACIM;
II - estabelecer eixos prioritários relacionados à promoção do uso racional de medicamentos, que apoiem a implementação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
III - planejar as ações e atividades da REBRACIM;
IV - elaborar o plano de trabalho anual da REBRACIM;
V - apoiar a produção e a disseminação de material técnico e educativo sobre o uso racional de medicamentos no âmbito do SUS; e
VI - propor a criação de Grupos Executivos, além dos já definidos nesta Portaria, e de Grupos de Trabalho sempre que necessários ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Art. 10. O Comitê Gestor da REBRACIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Seção II
Dos Grupos Executivos
Art. 11. A REBRACIM é composta pelos seguintes Grupos Executivos, de caráter permanente:
I - Grupo Executivo de Gestão da informação;
II - Grupo Executivo de Educação para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; e
III - Grupo Executivo de Ensino e Pesquisa.
§ 1º Os objetivos, metas, representantes e os coordenadores dos Grupos Executivos de que trata o "caput" serão definidos no regimento interno da REBRACIM.
§ 2º O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Saúde, após aprovação pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a criação de Grupos Executivos de caráter temporário e Grupos de Trabalho, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da REBRACIM.
Seção III
Da Secretaria Técnica
Art. 12. O DAF/SCTIE/MS exercerá a função de Secretaria Técnica da REBRACIM, com as seguintes competências:
I - apoiar as atividades dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho;
II - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da REBRACIM;
III - sistematizar as informações relativas às atividades da REBRACIM;
IV - gerenciar o sítio eletrônico da REBRACIM e demais meios de comunicação da rede; e
V - promover o apoio técnico aos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos, assegurando a qualidade dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As funções exercidas pelos membros e participantes da REBRACIM não serão remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 14. As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Art. 15. A REBRACIM será composta inicialmente pelos membros descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 16. As regras de organização e funcionamento da REBRACIM serão definidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Comitê Gestor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A proposta de regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação e à edição pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 17. A inclusão e permanência de membros na REBRACIM dependerá do atendimento de critérios a serem estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA REDE BRASILEIRA DE CENTROS E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS (REBRACIM)
1. Centro de Informações sobre Medicamentos do Hospital de Clinicas de Porto Alegre (RS);
2. Centro de Informações sobre Medicamentos do Rio Grande do Sul;
3. Centro de Informações sobre Medicamentos da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS);
4. Centro de Informação sobre Medicamentos do Complexo-Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (UFBA);
5. Centro de Informação sobre Medicamentos da Bahia da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia;
6. Centro de Informação de Medicamentos do Conselho Regional de Farmácia da Bahia;
7. Centro de Informação de Medicamentos da Paraíba do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
8. Centro de Informações de Medicamentos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)/Fundação Assistencial da Paraíba;
9. Centro de Informações sobre Medicamentos do Hospital Universitário Júlio Muller da Universidade Federal em Mato Grosso (UFMT);
10. Serviço de Informação e Segurança de Medicamentos do Hospital Israelita Albert Einstein;
11. Centro de Informações sobre Medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (SP);
12. Centro de Informações sobre medicamentos da Universidade Paranaense (UNIPAR) / Instituto Nossa Senhora Aparecida;
13. Centro Regional de Informação de Medicamentos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
14. Centro de Apoio a Terapia Racional pela Informação de Medicamentos da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal Fluminense (UFF);
15. Centro de Informação sobre Medicamentos do Grupo de Prevenção ao Uso Indevido de Medicamentos do Departamento de Farmácia da Universidade Federal do Ceará (UFC);
16. Centro de Informação sobre Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza (CE);
17. Centro de Estudos e Informação sobre Medicamentos da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;
18. Serviço de Informações de Medicamentos da Amazônia do Centro Universitário do Pará (CESUPA);
19. Centro Brasileiro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Federal de Farmácia (CFF);
20. Serviço de Informações sobre Medicamentos do Hospital Universitário de Brasília da Universidade de Brasília (UnB);
21. Centro de Estudos do Medicamento da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
22. Centro de Informações sobre Medicamentos do Hospital de Clínicas de Uberlândia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);
23. Centro de Informações sobre Medicamentos de Santa Catarina da Universidade Vale do Itajaí (UNIVALI); e
24. Centro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Regional de Farmácia do Paraná.