Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.688, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

Autoriza o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estadual e Municipais de Saúde do Estado do Maranhão em razão do risco de transmissão de raiva.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando o alto risco de transmissão de raiva no Estado do Maranhão, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro contingencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estadual e Municipais de Saúde do Estado do Maranhão em razão do risco de transmissão de raiva.

Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um incentivo no valor de R$ 225.633,60 (duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), em uma única parcela, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor para o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL. - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

IBGE SES/SMS Va l o r
210000 SES 37.605,60
210240 Cajapió 3.132,00
210170 Barreirinha 6.048,00
210500 Humberto de Campos 4.860,00
210750 Paço do Lumiar 14.256,00
210945 Raposa 3.780,00
2 111 0 0 São João Batista 7.668,00
2 111 3 0 São Luís 11 0 . 1 6 0 , 0 0
2 111 7 0 São Vicente Ferrer 5.724,00
2 111 2 0 São José de Ribamar 23.652,00
2 11 2 8 0 Viana 8.748,00
To t a l 225.633,60
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