Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Goiás e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.298/GM/MS, de 2 de outubro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Goiás e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando a Resolução nº 37, de 14 de março de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Goiás, que aprova a implantação da Rede Cegonha na Macrorregião Centro Norte e seu Plano de Ação regional, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Goiás, referente à Macrorregião Centro Norte.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O anexo a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado de Goiás e Municípios.
Art. 2º Os recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios de Goiás, conforme anexo a esta Portaria, serão destinados a implementação do previsto nos planos de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios de Goiás, em parcelas mensais, do montante estabelecido no anexo a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - 0052 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede Cegonha (Plano Orçamentário 0004).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
VALORES TOTAIS APROVADOS PARA REPASSE IMEDIATO PARA O ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS, REFERENTE AO PLANO DE AÇÃO DA REDE CEGONHA DA MACRORREGIÃO CENTRO NORTE
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR ANUAL A SER INCORPORADO (PO 0004) | PARCELA ÚNICA |
520110 | Anápolis | Municipal | 3.201.009,12 | 533.501,52 |
520870 | Goiânia | Municipal | 2.234.687,68 | 372.447,95 |
TOTAL | 5.435.696,80 | 905.949,47 |