Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.785, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

Aprova a Etapa VIII do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 3.017/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerando a Portaria nº 1.500/GM/MS, de 12 de julho de 2012, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 12 de setembro de 2012, que aprova a Etapa III do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerando a Portaria nº 3.160/GM/MS, de 28 de dezembro de 2013, que aprova a Etapa IV do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerando a Portaria nº 1.594/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que aprova a Etapa V do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

Considerando a Portaria nº 1.632/GM/MS, de 6 de agosto de 2013, que aprova a Etapa VI do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

Considerando a Portaria nº 1.593/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, que aprova a Etapa VII do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; e

Considerando a Deliberação nº 20/CIB/SP, de 18 de julho de 2013, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, que aprova a adequação do Plano de Ação da Rede Cegonha referente à Rede Regional de Atenção à Saúde da RRAS 13, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa VIII do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo, referente à Rede Regional de Atenção à Saúde da RRAS 13.

§ 1º O Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º O anexo a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado de São Paulo e Municípios.

Art. 2º Os recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios de São Paulo, conforme anexo a esta Portaria, serão destinados à implementação do previsto nos planos de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios de São Paulo, em parcelas mensais, do montante estabelecido no anexo a esta Portaria.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - 0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Rede Cegonha (Plano Orçamentário 0004).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

VALORES TOTAIS APROVADOS PARA REPASSE IMEDIATO PARA O ESTADO E MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO, REFERENTE AO PLANO DE AÇÃO DA REDE CEGONHA DA REDE REGIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE 13 (RRAS 13) (ETAPA VIII)

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR APROVADO
351620 FRANCA ESTADUAL 1.524.857,58
354340 RIBEIRAO PRETO ESTADUAL 6.392.861,49
352930 MATAO ESTADUAL 670.005,32
TOTAL GERAL ESTADUAL 8.587.724,38
350320 ARARAQUARA MUNICIPAL 738.783,36
350550 BARRETOS MUNICIPAL 1.106.995,36
354890 SAO CARLOS MUNICIPAL 1.011.803,36
355170 SERTAOZINHO MUNICIPAL 844.323,84
354340 RIBEIRAO PRETO MUNICIPAL 1.848.062,16
TOTAL GERAL MUNICIPAL 5.549.968,08
TOTAL GERAL 14.137.692,46
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