Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
PORTARIA Nº 2.833, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
(Revogada pela PRT GM/MS nº 142 de 27.01.2014)
Acresce e altera dispositivos à Portaria nº
2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013,
que estabelece novas regras para cálculo do
Incentivo de Adesão à Contratualização
(IAC), no âmbito do Programa de Reestruturação
e Contratualização dos Hospitais
Filantrópicos e do Programa de Reestruturação
dos Hospitais de Ensino, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e considerando a necessidade de aprimorar as
regras para o cálculo do Incentivo de Adesão à Contratualização
(IAC), no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização
dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e
de prorrogar o prazo para o encaminhamento da documentação necessária
ao recebimento do incentivo, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de
2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 4º a 7º ao art. 4º:
"Art. 4º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 4º O valor da produção apresentada será a referência do
valor máximo para contratualização, financiada com base nos recursos
de fonte federal.
§ 5º Fica a critério da Secretária de Saúde contratante a
celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que
trata o § 4º, cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria
com seus recursos próprios ou já alocados no Limite Financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) .
§ 6º Para os contratos vigentes com base na Portaria nº
1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, poderá ser desconsiderada
a série histórica da produção nos termos do "caput" e será considerado
apenas o valor do contrato se o valor contratado é inferior ao
valor equivalente à produção na série histórica de que trata o "caput"
deste artigo.
§ 7º Para comprovação do disposto no § 6º, o gestor de
saúde enviará à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar
(CGHOSP/DAHU/SAS/MS):
I - cópia do contrato, no qual conste o período entre junho de
2012 e maio de 2013, explicitando-se o valor da produção da Média
Complexidade contratada;
II - nos casos em que houver mecanismos de compensação
financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual,
o documento comprobatório do valor pago pelo gestor de
saúde ao estabelecimento hospitalar, que pode ser:
a) recibo;
b) Portaria;
c) Resolução ou deliberação da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB); ou
d) extrato bancário."
Art. 2º O inciso II e o § 3º do art. 2º, o § 3º do art. 4º e o
inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria nº 2.035/GM/MS, de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................................
.........................................................................................
II - possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) ou já tenham protocolado pedido de certificação
originária ou renovação.
...........................................................................................
§ 3º Eventual indeferimento do pedido certificação originária
ou de prorrogação de CEBAS deverá ser imediatamente comunicadoà Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar
(CGHOSP/DAHU/SAS/MS), para fins de suspensão imediata do
IAC." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 3º A aferição da produção apresentada será realizada por
meio das bases de dados oficiais do SUS." (NR)
"Art. 9º ...........................................................................
.
........................................................................................
II - o gestor de saúde responsável tenha protocolado a documentação
necessária na CGHOSP/DAHU/SAS/MS até 10 de dezembro
de 2013.
§ 1º Em caso de descumprimento do prazo definido no inciso
I, o gestor de saúde responsável poderá, a seu critério, protocolar a
documentação necessária até 10 de dezembro de 2013, de modo a
garantir o recebimento do IAC a partir da competência agosto de
2013.§ 2º Caso a documentação necessária seja protocolada na
CGHOSP/DAHU/SAS/MS após 10 de dezembro, o IAC será repassado
a partir da data da efetiva contratação do estabelecimento
hospitalar." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.