Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.840, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

Divulga a lista de propostas contempladas ao Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde habilitadas a adequação de valores devido à alteração da metragem da UBS a ser construída.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;

Considerando o Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal ( PAC 2);

Considerando a Portaria nº 3.766/GM/MS, de 1º de dezembro de 2010, que divulga o resultado do 1º processo de seleção de propostas apresentadas para construção de Unidades Básicas de Saúde da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2);

Considerando a Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e

Considerando a Portaria nº 1.903/GM/MS, de 4 de setembro de 2013, que altera os art. 4º, 6º, 10, 25 e o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), resolve:

Art. 1º Ficam divulgadas, na forma do anexo a esta Portaria, as propostas contempladas ao Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde, por meio da Portaria nº 3.766/GM/MS, de 1º de dezembro de 2010, habilitadas a adequação de valores devido a alteração da metragem da UBS a ser construída.

Art. 2º As propostas habilitadas, descritas no anexo a esta Portaria, ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br;

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional

de Saúde cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br; e

III - 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.

Art. 3º O repasse das demais parcelas das propostas já contempladas será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:

I - segunda parcela, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total adequado descontado o valor da primeira parcela já repassado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB mediante ofício, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS; e

II - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total adequado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB mediante ofício, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos I e II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema.

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
Art. 4º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.301.2015.12L5.0001 - Ação Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde