Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO) e cria incentivos financeiros de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de custeio mensal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;
Considerando a necessidade de implementar estratégias destinadas a promover o fortalecimento e o aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes (SNT); a melhoria do processo de doação/transplante; o aumento do número de notificações de morte encefálica e a efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e tecidos e de transplantes realizados;
Considerando a importância de organizar uma rede de apoio às instituições hospitalares nas diversas etapas do processo de doação, captação e transplantes de órgãos e tecidos; e
Considerando a pertinência de estabelecer mecanismos para a estruturação, o funcionamento, a qualificação e o apoio à manutenção
das Centrais de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos Estaduais (CNCDO), resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO).
Art. 2º O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os Estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pela Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Parágrafo único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o SNT.
Art. 3º Para fins desta Portaria, as CNCDO classificam-se em:
I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP;
II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP.
Art. 4º O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos Estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbitodo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio men-sal previstos nesta Portaria para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO.
Art. 5º Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de que trata o art. 4º desta Portaria, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve.
§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de:
I -R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II.
§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal.
§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário. (Alterado pela PRT GM/MS nº 160 de 12.02.2015)
Art. 6º Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto anexo III a esta Portaria, à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações:
I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do Estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e
II - as informações exigidas conforme Anexo III.
Art. 7º O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 6º.
Art. 8º Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 9º Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado.
Art. 10. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 4º. Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II.
Art. 11. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 6º.
Art. 12. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 14. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará Portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
Art. 15. Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
Art. 16. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO. (Alterado pela PRT GM/MS nº 160 de 12.02.2015)
Art. 17. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado funcionamento das CNCDO.
Art. 18. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias.
§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Portaria.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta Portaria; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 19. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 20. Fica definida, nos termos dos anexos I e II a esta Portaria, a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Portaria.
Art. 21. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o "caput".
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO.
Art. 22. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Incentivo Financeiro de Investimento para a para a Estruturação e/ou Qualificação das CNCDO
Parcela Única
CNCDO/UF | Portaria /SAS/MS | Parcela Única |
AC | 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 | R$ 100.000,00 |
AL | 038/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 100.000,00 |
AP | 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 | R$ 100.000,00 |
AM | 744/SAS/MS, de 14 de outubro 2002 | R$ 100.000,00 |
BA | 538/SAS/MS, de 9 de setembro de 1999 | R$ 100.000,00 |
CE | 153/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 200.000,00 |
DF | 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 | R$ 200.000,00 |
ES | 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 200.000,00 |
GO | 078/SAS/MS, de 9 de março de 1999 | R$ 100.000,00 |
MA | 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 100.000,00 |
MG | 040/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 200.000,00 |
MT | 203/SAS/MS, de 04 de novembro de 1998 | R$ 100.000,00 |
MS | 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 100.000,00 |
PA | 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 100.000,00 |
PB | 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 100.000,00 |
PE | 202/SAS/MS, 4 de novembro 1998 | R$ 200.000,00 |
PR | 143/SAS/MS, 22 de abril 1999 | R$ 200.000,00 |
PI | 029/SAS/MS, de 2/de fevereiro de 2000 | R$ 100.000,00 |
RJ | 068/SAS/MS, de 9 de março 1999 | R$ 200.000,00 |
RN | 564/SAS/MS, de 13 de dezembro 2001 | R$200.000,00 |
RS | 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 200.000,00 |
RO | 452/SAS/MS, de 22 de junho 2006 | R$ 100.000,00 |
RR | 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 | R$ 100.000,00 |
SC | 604/SAS/MS, de 27 de outubro 1999 | R$ 200.000,00 |
SE | 446/SAS/MS, de 11 de agosto 1999 | R$ 100.000,00 |
SP | 260/SAS/MS, de 24 de dezembro 1998 | R$ 200.000,00 |
TO | 1.444/SAS/MS, 19 de dezembro 2012 | R$ 100.000,00 |
ANEXO II
Incentivo Financeiro de Custeio Mensal
CNCDO/UF | Portaria SAS/MS | Custeio Mensal |
AC | 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 | R$ 30.000,00 |
AL | 38/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 30.000,00 |
AP | 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 | R$ 30.000,00 |
AM | 744/SAS/MS, de 14 outubro de 2002 | R$ 30.000,00 |
BA | 538/SAS/MS, de 9 de setembro 1999 | R$ 30.000,00 |
CE | 153/SAS/MS, de 22 de abril 1999 | R$ 50.000,00 |
DF | 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 | R$ 50.000,00 |
ES | 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 50.000,00 |
GO | 78/SAS/MS, de 9 de março de 1999 | R$ 30.000,00 |
MA | 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 30.000,00 |
MG | 40/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 50.000,00 |
MT | 203/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 | R$ 30.000,00 |
MS | 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 30.000,00 |
PA | 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 30.000,00 |
PB | 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 30.000,00 |
PE | 202/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 | R$ 50.000,00 |
PR | 143/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 50.000,00 |
PI | 29/SAS/MS, de 2 de fevereiro de 2000 | R$ 30.000,00 |
RJ | 68/SAS/MS, de 9 de março de 1999 | R$ 50.000,00 |
RN | 564/SAS/MS, de 13 de dezembro de 2001 | R$ 50.000,00 |
RS | 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 50.000,00 |
RO | 452/SAS/MS, de 22 de junho de 2006 | R$ 30.000,00 |
RR | 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 | R$ 30.000,00 |
SC | 604/SAS/MS, de 27 de outubro de 1999 | R$ 50.000,00 |
SE | 446/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 30.000,00 |
SP | 260/SAS/MS, de 24 de dezembro de 1998 | R$ 50.000,00 |
TO | 1.444 /SAS/MS, de 19 de dezembro de 2012 | R$ 30.000,00 |
ANEXO III
PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO)
OFÍCIO DO GESTOR -IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Endereço - Telefone
Ofício Nº
Local, (dia) / (mês) / (ano).
Destinatário: Ministério da Saúde , Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
"Senhor (a) Coordenador (a), apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Apoio as Centrais de Notificação Captação e Distribuições de Órgãos Estaduais- PNA-CNCDO" do Estado__________________.
Encaminho anexas:
:a) Informações Gerais do Estado:
-população;
- órgãos/tecidos captados no último ano;
-transplantes realizados;
;-número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;
b) Informações Específicas - para cada CNCDO:
- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas pela CNCDO, compatível com o estágio organizativo de cada CNCDO e validadas pela CGSNT/DAHU/SAS/MS; e
c) Portaria de autorização da CNCDO.
.Atenciosamente,
,(GESTOR ESTADUAL / SUS)"