Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas para reforma do Laboratório Central do Estado (LACEN-AM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a atual infraestrutura predial do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Amazonas (LACEN-AM), integrante do Sistema Estadual e Nacional de Vigilância em Saúde, afetada por um incêndio ocorrido no ano de 2013, resolve:
Art. 1º Fica autorizado repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas para reforma do Laboratório Central do Estado (LACEN-AM).
Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um incentivo perfazendo um investimento total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor, em parcela única, para o Fundo de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 4º O crédito orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Ação 10.305.2015.20YJ.0001- Sistema Nacional de Vigilância em Saúde -Coordenação Nacional do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (Plano Orçamentário 000C).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.