Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.954, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013

Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas para reforma do Laboratório Central do Estado (LACEN-AM).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando a atual infraestrutura predial do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Amazonas (LACEN-AM), integrante do Sistema Estadual e Nacional de Vigilância em Saúde, afetada por um incêndio ocorrido no ano de 2013, resolve:

Art. 1º Fica autorizado repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas para reforma do Laboratório Central do Estado (LACEN-AM).

Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior refere-se a um incentivo perfazendo um investimento total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste valor, em parcela única, para o Fundo de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4º O crédito orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Ação 10.305.2015.20YJ.0001- Sistema Nacional de Vigilância em Saúde -Coordenação Nacional do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (Plano Orçamentário 000C).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde