Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal e Teste Rápido de Gravidez da Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerado a Portaria nº 1.222/GM/MS, de 14 de junho de 2012, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos, no valor total de R$ 13.898.574,72 (treze milhões, oitocentos e noventa e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), em parcela única, aos Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, de acordo com a adesão do gestor.
§ 1º A adesão do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha é formalizada por meio do Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART) e do Sistema do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).
§ 2º A relação dos Estados e Municípios que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste artigo se encontra no Anexo I a esta Portaria.
§ 3º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, para os estados e os municípios do anexo I, representam 100% (cem por cento) do valor de custeio dos novos exames do pré-natal, referente ao período de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.
§ 4º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria correspondem ao valor "per capita" multiplicado pelo número de gestantes estimadas residentes no Município.
§ 5º Em caso de insuficiência ou ausência de oferta dos exames no Município de residência da gestante, será necessário pactuação intergestores para garantir a sua realização em outro Município.
Art. 2º A gestão dos recursos objeto desta Portaria poderá ser feita pelos Municípios que, atualmente, não são gestores dos recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC), considerando o art. 1º da Portaria nº 1.580/GM/MS, de 19 de julho de 2012 e a Resolução nº 04, da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de julho de 2012.
§ 1º Para a gestão dos recursos prevista no "caput" deste artigo, deverá haver pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e ser avaliada a capacidade dos Municípios de ofertar os exames na rede própria, contratar os serviços e/ou pactuar com outros Municípios a realização dos exames.
§ 2º Os recursos previstos nesta Portaria são complementares aos já destinados pelo Ministério da Saúde às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para custeio de exames do Componente Pré-Natal, incorporados anteriormente nos respectivos tetos de Média e Alta Complexidade (MAC), alocados de acordo com a Programação Pactuada e Integrada da Assistência (PPI), conforme definido pela Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006.
§ 3º Os Municípios nos quais forem alocados os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal ficarão responsáveis pela execução destes.
Art. 3º Fica autorizado o repasse de recursos, no valor de R$ 290.764,88 (duzentos e noventa mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em parcela única, ao teto financeiro dos Estados e Municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez, conforme previsto no anexo II da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011.
§ 1º A relação de municípios que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste artigo, se encontra no anexo II a esta Portaria.
§ 2º O valor mínimo a ser percebido pelo município será de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), de acordo com as estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Saúde (DESID\SE\MS), para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nos anexos I e II desta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados e dos Municípios.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto do art. 1º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0004 - Rede Cegonha).
Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto do art. 3º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha (Plano Orçamentário 0001 - Rede Cegonha).
Art. 7º A memória de cálculo referente ao financiamento dos novos exames de pré-natal será disponibilizada no sitio eletrônico http://sismac.saude.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de publicação desta Norma.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.